Superficiário Comunitário (SC) na arquitetura jurídica da governança minerária e do poder público local

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No sexto artigo da série sobre os sujeitos da superfície na mineração, voltamos o olhar ao Superficiário Comunitário (SC),  figura que habita um território não diretamente ocupado pela lavra, mas integralmente atravessado pelos efeitos de sua existência. Trata-se do sujeito que reside nas Áreas de Influência Indireta (AII), delimitação espacial definida nos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), onde os impactos socioeconômicos, ambientais e culturais da mineração se manifestam de forma acumulada, difusa e permanente.

Diferente da Área Diretamente Afetada (ADA), onde há ocupação física e intervenções imediatas, e da Área de Influência Direta (AID), onde os efeitos ambientais se materializam com intensidade mensurável, a AII compreende territórios mais amplos, geralmente municípios inteiros, bairros urbanos, vilas operárias, distritos rurais e zonas de transição agrícola, que convivem com mudanças profundas no tecido social e na dinâmica territorial, ainda que sem o contato direto com a planta minerária.

É nessas áreas que vivem os Superficiários Comunitários (SC): cidadãos que habitam o centro urbano, bairros periféricos, comunidades ou distritos semiurbanos dos municípios mineradores. São professores, empresários, servidores públicos, estudantes, donas de casa e aposentados que experimentam no cotidiano os efeitos complexos da mineração, o trânsito mais intenso, o aumento no custo de vida, a mudança nos padrões de moradia, a especulação imobiliária, a sobrecarga dos equipamentos públicos e, por vezes, a perda do sentido de pertencimento ao território. Mesmo sem ocupação física direta, vivem em cidades que se reconfiguram em função do ciclo minerário, com seus fluxos de riqueza e exclusão, oportunidades e rupturas. Sua experiência de território é marcada tanto pelos benefícios estruturais, arrecadação ampliada, investimentos sociais, dinamização econômica, quanto pelos impactos acumulativos invisibilizados, que se desdobram na paisagem e nas relações sociais.

A realidade do Superficiário Comunitário (SC) exige um olhar mais profundo e comprometido com a complexidade do território minerário. Ao habitar as Áreas de Influência Indireta (AII), esse sujeito experimenta uma transformação silenciosa, porém estrutural, da sua vivência urbana e rural. Seus direitos, historicamente diluídos sob a justificativa de não ocupação física da planta minerária, devem ser reposicionados no centro da discussão jurídica e política sobre a mineração.

No Brasil, a mineração é reconhecida como atividade de utilidade pública e, por isso, possui prerrogativas específicas. No entanto, isso não exime o empreendedor do cumprimento de exigências legais que envolvem o meio ambiente natural, os territórios urbanos e as dinâmicas sociais. A emissão da Declaração de Conformidade com o Uso do Solo pelo município é um instrumento fundamental no processo de licenciamento ambiental, funcionando como o primeiro filtro de legitimidade territorial do empreendimento minerário. A Resolução CONAMA nº 237/1997, ao disciplinar as etapas do licenciamento, determina que o empreendedor deve apresentar essa declaração, atestando que a atividade proposta está compatível com o uso e ocupação do solo definidos pelo plano diretor ou pela legislação urbanística local. Essa exigência articula-se com o princípio federativo da autonomia municipal previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre o ordenamento do território. Assim, ao condicionar o início do processo de licenciamento à manifestação do município, o ordenamento jurídico reconhece a centralidade do poder público local na governança minerária e na proteção dos interesses das comunidades inseridas na Área de Influência Indireta.

A omissão ou a emissão indevida dessa Declaração pode acarretar nulidades no procedimento de licenciamento ambiental e, mais ainda, causar impactos irreversíveis à organização urbana e à coesão comunitária. Nesse contexto, é indispensável que os Conselhos Ambientais Municipais (CODEMA) sejam tecnicamente qualificados, que haja controle social sobre sua atuação e que os pareceres emitidos reflitam o interesse institucional e a realidade do território impactado.

Outro aspecto essencial refere-se ao crescimento desordenado do município minerário. O aumento repentino da população flutuante, a elevação dos preços dos imóveis e aluguéis, a pressão sobre os sistemas de saúde, educação, mobilidade e saneamento urbano são impactos típicos da AII. Muitos municípios não estão preparados estruturalmente para absorver tais mudanças. É por isso que o licenciamento precisa prever Estudos de Capacidade de Suporte Territorial, instrumentos que avaliam a capacidade do município de lidar com os efeitos da mineração sem colapsar sua rede de serviços públicos.

A ausência de diagnósticos técnicos e de escuta qualificada fragiliza a atuação dos órgãos ambientais e compromete os direitos dos cidadãos. A realização de Diagnósticos Socioparticipativos (DSP) deve ser exigida como etapa anterior à concessão das licenças ambientais. Esses diagnósticos devem mapear com rigor os grupos vulneráveis, as comunidades tradicionais, os fluxos econômicos locais e os riscos de desestruturação territorial. Somente com base nesses elementos é possível traçar medidas reparatórias, compensatórias e preventivas.

A participação popular também cumpre papel decisivo. As audiências públicas, devem observar critérios de acessibilidade, linguagem clara, presença de intérpretes, distribuição de materiais informativos, respostas aos requerimentos e mecanismos de escuta real. O que se espera é que os Superficiários Comunitários (SC) possam exercer o direito à consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção 169 da OIT, norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal.

O município, por sua vez, deve assumir postura proativa. É dever do poder público local gerir a arrecadação da CFEM, e transformá-la em políticas de diversificação econômica, em investimentos sustentáveis e em fortalecimento da vocação territorial. A dependência excessiva da mineração torna os municípios vulneráveis aos ciclos de expansão e retração da atividade, e impede o planejamento de longo prazo. Cabe ao ente municipal, com base em seu plano diretor e em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, estruturar medidas que assegurem desenvolvimento territorial inclusivo e perene.

A complexidade dessas relações exige uma assessoria jurídica especializada, com atuação multidisciplinar em direito minerário, ambiental, urbanístico, imobiliário,  associada a critérios de responsabilidade social e ambiental (ESG). Essa assessoria é fundamental para acompanhar o processo de licenciamento, elaborar cláusulas contratuais protetivas, revisar termos de compromisso e promover ações de reparação quando houver violação de direitos.

Do ponto de vista normativo, o artigo 225 da Constituição impõe ao Estado e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente equilibrado. O artigo 186 reconhece a função social da propriedade como elemento essencial do ordenamento territorial. Já o artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilização do causador de dano, mesmo que indireto. A conjugação dessas normas constrói um arcabouço jurídico que legitima as reivindicações dos Superficiários Comunitários (SC), especialmente diante de impactos difusos, cumulativos e de difícil quantificação.

Reconhecer juridicamente o Superficiário Comunitário (SC) é garantir que a mineração seja um projeto econômico com prática social juridicamente mediada. É assegurar que a cidade mineradora, suas ruas, suas escolas, seus centros de saúde, suas comunidades e seus habitantes, mesmo que distantes da área da lavra, sejam tratados como sujeitos de direito e não apenas como números em relatórios técnicos. É admitir, enfim, que justiça minerária se constrói no cotidiano das cidades, onde o impacto mais invisível pode ser o que mais compromete o futuro.

O Superficiário Comunitário (SC) representa uma figura jurídica essencial na governança minerária contemporânea. Vivendo nas Áreas de Influência Indireta, sua experiência é marcada pela convivência com os efeitos acumulativos da mineração, que se manifestam na reorganização urbana, nas pressões sobre a infraestrutura pública e na reconfiguração econômica e social dos territórios.

A proteção de seus direitos exige planejamento público, controle institucional rigoroso e instrumentos jurídicos compatíveis com a complexidade da realidade que vivencia. A exigência de Declaração de Conformidade, baseada em normativas municipais como resoluções dos Conselhos de Meio Ambiente (CODEMA), deve ser aplicada com critérios técnicos e sensibilidade territorial, impedindo que a legalidade formal substitua o dever de precaução e justiça.

Ao município cabe autorizar e regular de forma ativa, coordenando os fluxos econômicos oriundos da mineração com políticas públicas que assegurem equidade e sustentabilidade. A escuta qualificada, a transparência na aplicação da CFEM, com foco na diversificação econômica, e a adoção de diretrizes fundadas na função social do território são exigências constitucionais, não escolhas administrativas.

É preciso reconhecer impactos  e garantir que eles gerem obrigações concretas. Isso significa afirmar a centralidade do Superficiário Comunitário (SC) no ordenamento minerário, assegurando-lhe voz, reparação e presença ativa nos processos decisórios que moldam o lugar onde vive e constrói seu futuro.

Referências

AMBIENTE GAIA. Área de Influência Direta e Área de Influência Indireta. Ambiente Gaia Blog, 2023. Disponível em: https://www.ambientegaia.com.br/blog/licenciamento-ambiental/area-de-influencia-direta-e-area-de-influencia-indireta. Acesso em: jul. 2025.

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BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: jul. 2025.

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BRASIL. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 – Estabelece normas para o licenciamento ambiental, incluindo a necessidade de declaração de conformidade com o uso do solo. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=DocumentoView&codDocumento=148. Acesso em: jul. 2025.

CARVALHO, Fernanda. O Diagnóstico Ambiental e as Áreas de Influência. Mata Nativa Blog, 2019. Disponível em: https://www.matanativa.com.br/diagnostico-ambienta-areas-de-influencia/. Acesso em: jul. 2025.

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MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O Superficiário como sujeito plural do Direito Minerário. Coluna Cidades & Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-como-sujeito-plural-do-direito-minerario/

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O Superficiário Direto (SD) no centro das relações minerárias. Coluna Cidades & Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-direto-sd-no-centro-das-relacoes-minerarias/

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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