Em muitos municípios brasileiros, a mineração faz parte da paisagem há gerações, e as prefeituras conhecem bem o peso da compensação financeira pela exploração mineral em seus orçamentos. Nos lugares onde existem minerais considerados críticos ou estratégicos, porém, uma expressão nova começou a circular. O superficiário recebe a visita de alguém que vem falar sobre pesquisa mineral em sua propriedade e fica tentando entender o que aquilo significa para a sua terra, a prefeitura passa a ser procurada para conversas sobre estradas, licenças e serviços, e a ideia de mineral estratégico aparece quase sempre ligada à promessa de que aquele lugar terá um papel relevante na economia do país. Para quem vive nessas cidades, a pergunta que realmente importa é mais simples e mais difícil de responder, e diz respeito ao que vai permanecer ali quando o mineral que está debaixo dos seus pés passar a ser tratado como prioridade nacional.
A novidade, vale dizer, é de natureza jurídica. A mineração em geral continua regida pelo Código de Mineração, e mesmo os minerais que tendem a ser alcançados pela nova política já são explorados há algum tempo, como o lítio no Vale do Jequitinhonha, as terras raras no norte de Goiás e o nióbio, a grafita e o fosfato em diferentes regiões do país. O que a Lei nº 15.506/2026 fez foi reunir essas substâncias sob uma política nacional própria, com incentivos, controles e prioridades que valerão apenas para os bens minerais classificados como críticos ou estratégicos, numa lista que ainda será definida pelo conselho criado pela lei. O percurso dessa política e os seus instrumentos já foram tratados nesta coluna em artigos anteriores, que discutiram a mineração urbana e a composição do conselho.
Para esta reflexão, basta lembrar um traço do desenho da política que toca diretamente os territórios. Os principais incentivos, como o crédito fiscal, as debêntures incentivadas e o financiamento com recursos climáticos, foram pensados para quem beneficia e transforma o mineral dentro do país, deixando de fora a simples extração. A escolha faz sentido do ponto de vista industrial, porque procura evitar que o Brasil continue vendendo minério bruto e comprando de volta os produtos que dele derivam. Ela traz consigo, contudo, uma consequência geográfica que costuma passar despercebida. As fábricas, os laboratórios e os empregos mais qualificados tendem a se instalar perto de portos, de energia abundante e de grandes centros, enquanto a lavra permanece onde a natureza colocou a jazida, muitas vezes em municípios pequenos, com economia pouco diversificada e prefeituras de estrutura enxuta. Entre o lugar onde o valor é extraído e o lugar onde ele é multiplicado existe uma distância, e é nela que se decide se uma cidade mineradora vai apenas assistir à riqueza passar ou conseguir reter parte dela.
O debate nacional sobre o tema tem se concentrado, compreensivelmente, na eficiência dos incentivos. Em editorial recente, O Estado de S. Paulo sintetizou bem esse critério ao afirmar que nenhum recurso deve ser intocável por princípio nem descartável por conveniência e ao lembrar que os instrumentos públicos precisam ser avaliados pelos resultados que entregam. A ideia é correta, e a pergunta que ela provoca, olhada a partir do território, é quais resultados contam. Para o comerciante, resultado é o movimento que continua depois que a obra termina e os alojamentos são desmontados. Para o jovem que fez um curso técnico na esperança de trabalhar na mineradora, é a vaga que existe também para quem nasceu ali. Para o fornecedor local, é a chance de participar da cadeia sem precisar competir com empresas de fora em condições desiguais. Para a prefeitura, é conseguir planejar além da compensação financeira pela exploração mineral, sabendo que ela um dia vai diminuir. E para o superficiário, é ser tratado como parte interessada desde a primeira conversa, com informação clara e negociação justa. Nenhum desses resultados aparece nos relatórios de crédito fiscal concedido ou de toneladas beneficiadas, e todos eles dizem muito sobre o sucesso ou o fracasso de uma política mineral.
A lei não ignora essa dimensão, e há nela dispositivos que merecem mais atenção do que vêm recebendo. Ao definir quais projetos terão prioridade no acesso aos instrumentos da política, o texto valoriza a contratação de mão de obra e serviços das comunidades afetadas, as compras no comércio local, o apoio a iniciativas de desenvolvimento local, o diálogo contínuo e transparente com as comunidades e a adoção das melhores práticas de segurança de barragens e de disposição de rejeitos. Mais adiante, no artigo 15, de forma quase discreta, atribui ao conselho nacional da política a tarefa de definir diretrizes para a aplicação de recursos destinados à diversificação econômica dos territórios impactados pela mineração, com governança participativa e controle social. Para quem acompanha há anos as cidades mineradoras, ver a diversificação econômica territorial escrita numa lei federal de política mineral tem um significado que vai além da técnica legislativa, porque reconhece que a mineração responsável também se mede pelo que deixa de herança para os lugares onde acontece.
Entre o que está escrito e o que chega ao município, no entanto, ainda há um caminho longo. A lista de minerais críticos e estratégicos não foi publicada, os critérios de priorização dependem de regulamento, a lei não diz de onde virão nem quanto serão os recursos para a diversificação, e os Municípios terão um único representante com direito a voto num conselho formado majoritariamente por órgãos do governo federal. Desse quadro nasce a questão que atravessa toda esta reflexão, que é saber como uma política desenhada para agregar valor ao mineral pode também agregar desenvolvimento ao território de onde ele sai. Um programa pode cumprir com rigor suas metas industriais e, ainda assim, deixar para trás cidades mais dependentes de uma única atividade, com escolas e postos de saúde pressionados pelo crescimento repentino da população e sem nenhuma alternativa preparada para o dia em que a mina fechar.
A resposta passa por uma compreensão mais ampla de segurança jurídica. O setor mineral reivindica, com razão, regras estáveis, prazos previsíveis e licenciamento tecnicamente fundamentado, e a própria lei reconhece esses valores como fundamentos de sua implementação. Quem acompanha o dia a dia dos territórios sabe, porém, que essa estabilidade também se constrói nas conversas na cozinha do superficiário, nas reuniões com a associação comunitária e na relação com a prefeitura. Empreendimentos que enfrentam desconfiança, disputas judiciais em torno de servidões e conflitos persistentes com as comunidades acumulam atrasos e custos que nenhum incentivo fiscal consegue compensar. A prioridade de licenciamento prometida aos projetos estratégicos ganha legitimidade quando caminha ao lado de compromissos verificáveis com o desenvolvimento local, e por isso importa que o regulamento transforme os requisitos da lei em indicadores públicos de contratação local, compras regionais, investimento em diversificação e qualidade do diálogo, para que o desempenho no território seja acompanhado com a mesma seriedade com que se acompanha o desempenho industrial.
Para os municípios mineradores, essa é uma janela que exige preparo desde agora. A lei convoca União, Estados e Municípios a se articularem para incentivar investimentos em desenvolvimento sustentável nos territórios, mas articulação só acontece onde existe alguém preparado do outro lado da mesa. Cidades que tiverem um diagnóstico econômico do próprio território, planos de diversificação ligados ao planejamento urbano e espaços permanentes de diálogo entre poder público, empresas e sociedade civil estarão em condições de propor contrapartidas, disputar recursos e acompanhar resultados com autoridade. As que esperarem o regulamento para começar a pensar no assunto provavelmente receberão os projetos sem instrumentos para negociar seus termos. A mineração tem papel central na transição energética e na segurança econômica do país, e a nova política oferece ao setor e às cidades a oportunidade de mostrar, juntos, que é possível produzir com rigor técnico, responsabilidade ambiental e segurança jurídica e, ao mesmo tempo, deixar nos municípios uma economia mais diversa e mais sólida do que aquela que a atividade encontrou quando chegou.
O Brasil reúne patrimônio natural, energia renovável e reservas minerais numa escala que poucos países possuem, e é natural que essa combinação alimente a expectativa de um protagonismo na economia de baixo carbono. Esse protagonismo, no entanto, terá seu teste mais verdadeiro longe dos fóruns internacionais, nas ruas das cidades onde as jazidas estão e onde um dia elas vão se esgotar. Quando o mineral se torna estratégico para o país, o território que o abriga precisa se tornar estratégico também para a política que o valoriza, porque só assim será possível olhar para trás, ao final de cada ciclo de mineração, e reconhecer se a riqueza apenas atravessou aquele lugar a caminho de outros mercados ou se ficou ali, transformada em oportunidade para quem continua morando na cidade depois que a mina cumpriu a sua função econômica.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração. Brasília, DF: Presidência da República, 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15506.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
O ESTADO DE S. PAULO. A potência ambiental que o Brasil pode ser. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 11 out. 2026. Notas e Informações. Editorial.
SANTOS, Mariana. Mineração urbana: os municípios vão chegar preparados a 2030? Cidades e Minerais, 10 set. 2026. Colunas. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/mineracao-urbana-os-municipios-vao-chegar-preparados-a-2030/. Acesso em: 13 out. 2026.
SANTOS, Mariana. PL 2.780/2024: por que a sociedade civil perdeu assento justamente quando o conselho ganhou poder? Cidades e Minerais, 14 set. 2026. Colunas. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/pl-2-780-2024-por-que-a-sociedade-civil-perdeu-assento-justamente-quando-o-conselho-ganhou-poder/. Acesso em: 12 out. 2026.

Mariana Santos
Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômica.


