Apontada por um estudo do Tribunal de Contas da União (TCU) como deficitária na fiscalização do pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a Agência Nacional de Mineração (ANM) está se preparando para mudar esse cenário em 2025.
Uma das principais novidades é a modernização do arcabouço regulatório do setor, com a introdução de uma nova obrigação acessória para comprovar o cumprimento das obrigações principais, ou seja, o pagamento efetivo dos tributos.
Essa mudança vem com a Resolução ANM nº 156/2024, que introduz a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da CFEM. A nova obrigação substitui a antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM, que foi aprovada em junho de 1999, mas se mostrou pouco eficiente para fins de fiscalização.
A resolução foi publicada em 10 de abril de 2024 e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. No entanto, desde 1º de julho de 2024, todas as empresas responsáveis pela entrega da DIEF-CFEM devem autorizar o acesso da ANM ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
De acordo com este comunicado oficial, “para cumprir essa exigência, as empresas devem preencher o CNPJ da ANM-DF no campo específico do arquivo XML da NF-e, identificado pela tag ‘autXML’.”
A Nota Fiscal Eletrônica é o principal documento utilizado pelos órgãos fiscalizadores para o cruzamento de dados, com o objetivo de evitar a sonegação de tributos nas esferas municipal, estadual e federal.
Novas exigências da regulamentação
Além do acesso irrestrito à Nota Fiscal Eletrônica das operações envolvendo bens minerais, a nova declaração acessória traz outras exigências. Segundo o artigo 5º da regulamentação, a DIEF-CFEM deverá conter informações detalhadas sobre a identificação de pessoas físicas ou jurídicas, os processos minerários, os fatos geradores e os valores que compõem a base de cálculo da CFEM. Para garantir a fluidez das informações, a ANM estruturará um sistema digital mais eficiente para o envio dos dados pelos usuários.
A nova resolução também prevê a geração imediata de boletos de pagamento da CFEM após o envio da declaração, oferecendo às mineradoras a opção de emitir as guias diretamente pelo serviço eletrônico.
Outro aspecto importante é a comprovação das informações autodeclaradas. De acordo com a nova regulamentação, todas as declarações deverão ser respaldadas por documentação gerencial, fiscal e contábil das operações relacionadas ao fato gerador da CFEM, quando solicitado para fins de fiscalização.
Entre as principais razões jurídicas para a modernização do ato normativo, a ANM destaca que as antigas Fichas de Registro de Apuração da CFEM não precisavam, obrigatoriamente, ser enviadas à agência, bastando que fossem mantidas à disposição para fiscalização. Além disso, os Relatórios Anuais de Lavra eram enviados com uma defasagem de até um ano e três meses a partir do fato gerador, comprometendo a eficácia da fiscalização.
Com a digitalização dos documentos, a fiscalização da CFEM in loco seria necessária apenas em casos excepcionais, o que poderia resolver, pelo menos em parte, a deficiência operacional da ANM.
Sonegação de 70% da CFEM: um problema histórico
O relatório do TCU, citado no início da reportagem, revelou que o índice de sonegação da CFEM chega a alarmantes 70% no Brasil, conforme dados apurados entre 2014 e 2021. Mesmo entre as empresas que efetivamente pagaram os royalties, a sonegação foi de 40,2%, em média, no período de 2017 a 2022.
A responsabilidade pela arrecadação da CFEM é da ANM, que enfrenta sérias dificuldades operacionais. Em 2022, a agência realizou apenas 17 fiscalizações em um universo de 40 mil empreendimentos ativos, conforme apontado pelo TCU.
O relatório destaca que a falta de pessoal e estrutura adequada é um dos principais obstáculos: atualmente, a ANM conta com apenas quatro funcionários dedicados à fiscalização dos royalties da mineração.
O TCU estima ainda que, devido à falta de fiscalização adequada, o Brasil pode perder até R$ 20 bilhões em royalties da mineração por decadência, quando a fiscalização e a cobrança dos inadimplentes não ocorrem dentro do prazo legal de cinco anos.