Índice de sonegação da Cfem chega a 70%, aponta TCU

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Um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) indica que o índice de sonegação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) chega a 70% no Brasil. Principal royalty da mineração, trata-se de uma taxa devida pelas mineradoras que detém autorização para explorar minérios no país, calculada a uma alíquota de até 4% sobre a receita bruta obtida pela venda dos recursos.

Segundo o ministro do TCU, Benjamin Zymler, a auditoria revelou um “elevado índice de sonegação” entre as empresas que deveriam pagar a Cfem. Entre 2014 e 2021, 70% dos títulos minerários no Brasil não realizaram o pagamento devido. Entre 2017 e 2022, aqueles que pagaram apresentaram uma média de 40,2% de sonegação.

ANM defasada: apenas 4 funcionários para fiscalizar 

A responsabilidade pela arrecadação da Cfem cabe à Agência Nacional de Mineração (ANM), que enfrenta sérias dificuldades operacionais. Em 2022, a ANM realizou apenas 17 fiscalizações em um universo de 40 mil empreendimentos ativos, segundo apurou o TCU. O motivo apontado pelo relatório é a falta de pessoal e estrutura adequada: atualmente, a agência conta com apenas quatro funcionários dedicados à fiscalização da Cfem.

O TCU também destaca que a ANM opera com apenas 34% dos seus cargos ocupados, o menor efetivo desde a criação do Código de Mineração em 1967. Zymler chamou a atenção para o impacto dessa falta de recursos humanos, uma vez que a agência é responsável por supervisionar uma atividade que representa entre 2,5% e 4% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Entre as 11 agências reguladoras do país, a ANM é a segunda em termos de arrecadação, mas a nona em orçamento. O órgão arrecada cerca de R$ 12 bilhões anualmente, mas tem seu orçamento contingenciado em cerca de 85%, o que impede investimentos necessários em sua própria estrutura.

Sonegação: prejuízo pode chegar a R$ 20 bilhões

A auditoria do TCU estima que, devido à falta de fiscalização adequada, o Brasil pode perder até R$ 20 bilhões em royalties da mineração por decadência — quando a fiscalização e a cobrança dos inadimplentes não ocorrem dentro do prazo legal de cinco anos. O relatório ainda aponta problemas como fiscalizações insuficientes, pagamentos realizados sem título minerário válido e o risco de prescrição dos créditos.

Até o momento, a ANM não comentou as conclusões da auditoria do TCU. O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), por sua vez, afirmou não ter acesso aos dados e preferiu não se manifestar sobre o assunto.

Cfem: como funciona

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) tem uma alíquota de até 4% sobre a receita bruta gerada pela exploração mineral. A arrecadação desse tributo é distribuída entre estados (60%), municípios (39%) e a União (10%).

Quem administra?

A Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é responsável pela administração da Cfem. Suas funções incluem a criação de normas, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança de créditos relacionados a essa compensação.

Quando a Cfem é devida?

A Cfem deve ser paga nas seguintes situações (fatos geradores):

  • Na primeira saída do bem mineral, quando este é vendido;
  • No ato de arrematação, no caso de aquisição de bem mineral em hasta pública;
  • No momento da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
  • No consumo de bem mineral.

Prazo de pagamento

O pagamento da Cfem deve ser realizado mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador.

O boleto para pagamento está disponível no site da ANM (link) e deve ser pago com o valor devidamente corrigido, conforme o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Como a Cfem deve ser calculada?

O cálculo da Cfem varia conforme a situação:

  • Na venda: Sobre a receita bruta, com a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização.
  • No consumo: Sobre a receita bruta calculada, considerando o preço corrente do bem mineral ou seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, ou o valor de referência definido com base no produto final após o beneficiamento.
  • Nas exportações: Sobre a receita calculada, tomando como base, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Na ausência desse preço, será considerado o valor de referência.
  • Na arrematação em hasta pública: Sobre o valor de arrematação.
  • Na extração sob permissão de lavra garimpeira: Sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

Essas regras seguem as disposições da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, e suas respectivas regulamentações.

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