Este é o quarto artigo da série dedicada à análise técnica e jurídica da relação entre mineração, território e propriedade da terra. Após propormos uma releitura ampliada do conceito de Superficiário e identificarmos sua pluralidade de formas e vínculos, passamos agora à caracterização específica de cada um desses sujeitos. Neste artigo, trataremos exclusivamente do Superficiário Direto (SD), aquele cuja propriedade ou posse recai sobre a área onde a lavra se instala, ou onde se desenvolvem estruturas auxiliares como planta de beneficiamento, acessos, instalações industriais ou depósitos de rejeitos.
A relação entre o Minerador e o Superficiário Direto (SD), no entanto, não começa com a lavra, mas sim muito antes, ainda na fase de pesquisa mineral. Trata-se da etapa inicial do processo minerário, prevista no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), e marcada por incertezas técnicas, jurídicas e econômicas. É o momento em que se busca confirmar a existência e a viabilidade do minério, e em que tanto o Minerador quanto o Superficiário Direto (SD) operam em um campo de indefinições. Muitas vezes, o Minerador ainda não sabe se há uma jazida aproveitável, e o Superficiário Direto (SD) sequer tem conhecimento de que sua área está inserida em um processo que pode alterar de forma significativa sua realidade territorial.
Essa aproximação inicial costuma ocorrer de forma precária, sem estrutura institucional e com forte assimetria de informação. Justamente por isso, a presença de uma advocacia jurídica especializada desde o primeiro contato é fundamental. Não se trata, nesse momento, de discutir participação nos resultados da lavra, direito previsto no artigo 176, §1º da Constituição Federal, regulamentado pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pois esse só surge se a pesquisa evoluir para lavra autorizada e economicamente viável. O que se discute, aqui, é o direito do Superficiário Direto (SD) a uma negociação informada, com cláusulas seguras, garantias contratuais e compreensão plena das implicações do acesso concedido ao imóvel.
Em um cenário ideal, o que se constrói desde a fase de pesquisa é uma relação de parceria. Minerador e Superficiário Direto (SD) podem negociar cláusulas preventivas, compensações escalonadas, participação futura nos resultados ou até percentuais condicionados ao sucesso do empreendimento. Tudo depende do contrato, e é por isso que, neste estágio, o Direito deve estar presente como instrumento de equilíbrio, prudência e estratégia.
No contexto jurídico minerário, o Superficiário Direto (SD) ocupa posição de destaque por ser aquele que convive, de forma imediata, com os efeitos materiais da atividade mineral. Não se trata apenas de um vizinho da operação ou de um agente externo impactado: ele é o titular da área onde se concretizam as fases decisivas do empreendimento, desde a pesquisa até a lavra.
Como supramencionado, a etapa de pesquisa, ainda marcada por incertezas geológicas e ausência de valor econômico comprovado, inaugura uma relação de contato entre Minerador e Superficiário Direto (SD). Esse momento inicial, por mais embrionário que pareça, exige cautela contratual e jurídica. Muitos acordos são informalizados, e o desconhecimento sobre os ritos do procedimento específico, os direitos de acesso e os limites legais do uso da terra colocam o Superficiário Direto (SD) em situação de vulnerabilidade. Mesmo sem a certeza da viabilidade da jazida, a entrada na área já produz efeitos físicos, sociais e ambientais.
A legislação estabelece balizas claras: o acesso à propriedade depende de consentimento, a servidão exige indenização justa, e o uso do território alheio não pode ser presumido. Contudo, essas garantias só produzem efeitos quando são conhecidas e exigidas. O desequilíbrio técnico entre as partes tende a se aprofundar quando não há assessoria qualificada para prevenir abusos ou omissões. O Minerador, titular de um direito público concedido, assume obrigações proporcionais ao poder que lhe foi permitido. O Superficiário Direto (SD), por sua vez, precisa estar preparado para negociar com consciência, clareza e respaldo jurídico.
Na transição da pesquisa para a lavra, a relação se intensifica. A jazida passa a gerar valor, e o território passa a ser mais do que suporte físico: ele se transforma em ativo estratégico. Nesse ponto, cláusulas mal redigidas ou contratos frágeis se revelam insuficientes. A participação nos resultados da CFEM, enquanto compensação constitucional, é apenas parte da equação. A efetiva valorização do direito de superfície exige pactuação adequada, modelos de remuneração proporcionais ao uso do território e garantias que reflitam o caráter público da exploração.
Minerador e Superficiário Direto (SD) não são adversários, mas também não podem ser desiguais na mesa de negociação. Ambos ocupam posições jurídicas distintas, mas complementares. A mineração só alcança sustentabilidade jurídica e social quando respeita a titularidade da terra, compensa de forma justa sua utilização e reconhece o Superficiário Direto (SD) como ator ativo, não como sujeito passivo do processo.
O Superficiário Direto (SD) ocupa posição central nas relações jurídicas minerárias, sendo titular de dois direitos fundamentais. O primeiro é o direito à propriedade da terra, previsto no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal e disciplinado pelo artigo 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o uso, gozo e disposição do bem. O segundo é o direito à participação nos resultados da lavra mineral, assegurado pelo §1º do artigo 176 da Constituição Federal e confirmado pelo artigo 11 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), que determina que 50% do valor arrecadado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) seja destinado ao superficiário, quando a lavra ocorre em terreno de particulares.
Esse direito à CFEM possui natureza real e acompanha a titularidade da propriedade formalmente registrada. Não se trata de um benefício assistencial, mas de um reflexo jurídico do uso de um bem público – a jazida, em um bem privado – o solo. Por isso, ele só é reconhecido em relação a imóveis devidamente regularizados, com matrícula em cartório e situação fundiária resolvida. O mero exercício da posse não confere legitimidade para o recebimento da CFEM. Essa interpretação já está pacificada pela jurisprudência majoritária.
Quando a União, detentora originária das jazidas, outorga o direito de lavra ao Minerador, não está excluindo o direito do Superficiário Direto (SD), mas ativando-o. O direito minerário não pode se sobrepor ao direito de propriedade, mas deve impor um regime de convivência constitucionalmente equilibrado. O Minerador, como concessionário de um bem público, deve respeitar a propriedade privada, negociar o uso da superfície e compensar financeiramente sua utilização, observando tanto o patrimônio quanto os aspectos socioambientais do território.
A CFEM, prevista na legislação, não é benefício ou gentileza, é dever constitucional. O Superficiário Direto (SD), quando sua área é efetivamente utilizada na lavra, participa diretamente da geração de riqueza. Sua presença territorial e jurídica sustenta o empreendimento. Ele não cede apenas espaço: ele oferece estabilidade social, segurança jurídica e continuidade à operação mineral. Negociar com ele, portanto, não é uma opção, mas um imperativo legal e ético.
O ordenamento jurídico brasileiro não permite que a mineração aconteça ignorando a realidade fundiária. A relação entre solo e subsolo, entre Superficiário Direto (SD) e Minerador, deve ser construída com base em equilíbrio, transparência e legalidade. Os conflitos não surgem apenas da exploração mineral em si, mas da forma como ela se instala. E é nesse ponto que a advocacia jurídica especializada se revela essencial: para garantir que os contratos sejam instrumentos de proteção, e não de opressão; para que as cláusulas reflitam a realidade de cada território, e não modelos genéricos impostos de fora para dentro.
O Superficiário Direto (SD) não pode ser tratado como obstáculo à mineração. Ele é parte do processo e tem voz legítima na definição de seu próprio futuro. Quando reconhecido como tal, o empreendimento ganha segurança jurídica e legitimidade social. E é essa legitimidade que sustenta, no longo prazo, qualquer atividade que pretenda extrair riqueza do território sem esvaziá-lo de dignidade.
Referências
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) – Dispositivos relevantes: arts. 1.196 (posse), 1.228 (propriedade), 927 (responsabilidade civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
BRASIL. Código de Mineração (Decreto‑Lei nº 227/1967) – Regula a pesquisa e lavra dos recursos minerais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0227.htm
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – arts. 5º, XXII (direito de propriedade) e 176, § 1º (direito sobre recursos minerais e participação nos resultados da lavra). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8001.htm
MM Advocacia Minerária. A justiça da mineração na relação com o superficiário. Cidades & Minerais, publicado em 24/06/2025. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/a-justica-da-mineracao-na-relacao-com-o-superficiario/
MM Advocacia Minerária. Direito da mineração aplicado aos superficiários. Cidades & Minerais, publicado em 06/05/2023. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/direito-da-mineracao-aplicado-aos-superficiarios/
MM Advocacia Minerária. O direito minerário e a dignidade do superficiário em reconstrução. Cidades & Minerais, publicado em 13/06/2025. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-direito-minerario-e-a-dignidade-do-superficiario-em-reconstrucao/
MM Advocacia Minerária. O superficiário como sujeito plural do Direito Minerário. Cidades & Minerais, publicado em 02/07/2025. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-como-sujeito-plural-do-direito-minerario/



