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O direito minerário e a dignidade do superficiário em reconstrução

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A mineração no Brasil antecede a própria formação do país enquanto Estado soberano. Desde o período colonial, o subsolo brasileiro tem sido alvo de exploração, interesse e disputa. O papel do proprietário da terra, o superficiário, oscilou historicamente entre protagonismo e marginalidade, conforme os regimes jurídicos em vigor e as orientações políticas de cada período.

Durante a vigência do regime regaliano, trazido pela Coroa portuguesa, os recursos minerais eram considerados bens da soberania real. A posse da terra não conferia qualquer direito sobre o subsolo, sendo este reservado ao rei, e a exploração sujeita a autorizações, taxas e o pagamento do quinto. Esse modelo, centralizador, subordinava o proprietário ao interesse da Coroa, tratando-o como mero hospedeiro da atividade mineral, sem espaço para negociação.

Com o advento da Independência e o surgimento do Império, esse modelo foi formalmente mantido, mas sofreu adaptações. A prática minerária passou a conviver com iniciativas privadas mais autônomas, especialmente em regiões distantes dos grandes centros de controle estatal. Essa fase abriu caminho para a adoção, já na segunda metade do século XIX, de um regime mais liberal, o chamado regime de acessão ou fundiário, no qual o subsolo era considerado acessório do solo. Nesse contexto, o proprietário da terra detinha, de fato e de direito, os recursos minerais que nela existissem. Como destacam as advogadas Mariana Santos e Márcia Itaborahy, “o regime de acessão ou fundiário refletia a valorização do liberalismo econômico e da autonomia da propriedade privada, e conferia ao superficiário a centralidade nas decisões sobre a exploração mineral em sua terra. Ele podia autorizar, explorar diretamente, negociar ou recusar o uso da jazida, sem necessidade de intermediação estatal”.

Esse sistema vigorou até a promulgação da Constituição de 1934, que representou um marco na centralização dos bens minerais pela União. A partir de então, os recursos minerais passaram a ser considerados bens da União, dissociados da propriedade da terra. Isso significou uma ruptura com o modelo fundiário e a instauração de um regime regaliano sob nova roupagem republicana. O superficiário passou a depender de mecanismos legais para garantir sua participação ou compensação.

No entanto, essa transição não apagou automaticamente os direitos anteriormente constituídos. O ordenamento jurídico cuidou de preservar as situações jurídicas consolidadas por meio do reconhecimento do chamado Manifesto de Mina. Esse instrumento, previsto em normas anteriores e posteriormente incorporado pelo Código de Mineração de 1967, permitia que aqueles que já haviam descoberto e declarado a existência de jazida em suas terras mantivessem a prioridade e a continuidade da exploração. O Manifesto de Mina funcionou como salvaguarda jurídica para assegurar o direito adquirido à lavra por parte de quem já exercia essa atividade antes da nova ordem constitucional. Assim, mesmo após a centralização dos bens minerais pela União, muitos titulares de direitos minerários, frequentemente os próprios superficiários, conseguiram manter sua atividade de forma legal, reconhecida e protegida pelo Estado.

Essa convivência entre o novo regime estatal e os direitos históricos ilustra bem a complexidade do Direito Minerário brasileiro. Apesar da centralização, a atividade mineral continuou, em muitos casos, dependente da anuência ou da relação prática com o dono da terra. E, mesmo com as exigências legais, o desequilíbrio nas relações permaneceu. Por muito tempo, o superficiário foi tratado como figura secundária, e não como parte essencial do processo. Muitos contratos eram impostos unilateralmente, quando existiam, e os valores de compensação eram irrisórios. O consentimento era tratado como formalidade, e não como ato negocial legítimo.

Foi com a promulgação da Constituição de 1988 que o direito do superficiário ganhou novo impulso. A nova ordem constitucional reafirmou o domínio da União sobre os recursos minerais, mas também consagrou princípios fundamentais que colocam a pessoa humana, o meio ambiente e a propriedade em posição de destaque jurídico. O texto constitucional exige o respeito à função social da propriedade, à participação do superficiário no resultado da lavra (CFEM), à indenização justa e prévia, à autorização para ocupação da terra, ao devido processo legal e à reparação dos danos ambientais. Assim, a Carta Magna não inventou um direito novo ao superficiário, ela resgatou e constitucionalizou uma proteção que já havia sido vivida no passado. Deu-lhe voz jurídica, reequilibrando uma balança que, por décadas, pendeu apenas para o lado do interesse minerador.

Hoje, a mineração só pode ser considerada legítima se estiver lastreada em contrato formal entre minerador e superficiário. Esse contrato deve conter a delimitação da área utilizada, o valor da renda, a forma de pagamento, os prazos, as indenizações por danos e os compromissos ambientais. Pode, inclusive, prever participação nos lucros líquidos da lavra, quando assim negociado. A ausência desse contrato ou sua redação desequilibrada compromete a legalidade do processo e pode ser contestada judicialmente. É nesse ponto que a assessoria técnica e jurídica assume papel essencial. O superficiário deve conhecer seus direitos, participar ativamente da negociação e firmar contratos que reflitam a realidade do imóvel, da atividade minerária e de suas expectativas.

Não se pode mais aceitar que o dono da terra seja invisibilizado. A mineração, para ser sustentável e constitucional, precisa respeitar o território e quem vive sobre ele. O contrato não é um mero documento burocrático, mas a expressão da dignidade da propriedade. O superficiário, em sua nova fase, não é adversário da mineração, mas parceiro legítimo. Sua terra é bem econômico, social, ambiental e jurídico. Sem ela, não há lavra possível.

O passado mostra que o superficiário já foi detentor pleno do solo e do subsolo. A centralização posterior esvaziou sua posição, mas o direito constitucional contemporâneo lhe devolve protagonismo. O futuro do Direito Minerário passa, portanto, pela escuta do território, pela valorização do contrato e pela reafirmação da pessoa que guarda e vive a terra. O superficiário, hoje, é voz que precisa ser ouvida, não apenas por dever legal, mas por justiça histórica.

Referências

Mariana Santos e Márcia Itaborahy, Brasil Mineral – a trajetória de um povo

https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-brasil-mineral-a-trajetoria-de-um-povo/

Mariana Santos e Márcia Itaborahy, Brasil Mineral- de quem é todo esse tesouro

https://cidadeseminerais.com.br/colunas/brasil-mineral-de-quem-e-todo-esse-tesouro/

Constituição Federal de 1988 – arts. 176, 5º, 225
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm

Linha do Tempo da Mineração – Ministério de Minas e Energia
https://antigo.mme.gov.br/documents/36108/439734/Linha_do_tempo.pdf

Jazida.com – A relação entre mineradores e superficiários
https://blog.jazida.com/a-relacao-entre-o-minerador-e-os-proprietarios-da-terra

Marina Ferrara – Direito Minerário e propriedade da terra
https://www.youtube.com/watch?v=Yk3nXi50gAM

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

 

 

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