A Constituição de 1988 estabeleceu que os recursos minerais pertencem à União, independentemente da propriedade da superfície (art. 176). Isso transformou a mineração de atividade como qualquer outra em atividade de interesse público; regulada por normas específicas e marcada pela tensão entre o poder estatal e os direitos privados. É nesse cenário que surge a figura do superficiário; proprietário ou possuidor da terra; cuja cooperação ou resistência pode definir o sucesso ou o insucesso de um projeto minerário.
Entre abril e maio de 2025, a ANM repassou cerca de R$ 443 milhões a Estados e 2.112 municípios; resultado da arrecadação mensal da CFEM. Esses números mostram a força da mineração no Brasil. No entanto, poucos desses recursos chegam diretamente ao superficiário; que deveria receber cláusulas previstas em lei: renda por ocupação; indenização; e 50% da CFEM (PPRL); apenas por contratos que mencionem explicitamente essa participação.
O Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67) estabelece que o superficiário tem direito à renda pela ocupação do imóvel (art. 27) e ao pagamento por eventuais danos; e que a PPRL só será devida se prevista expressamente em contrato. Na prática, superficiários frequentemente assinam contratos simplificados; sem previsão para esses valores; o que os coloca em situação de fragilidade técnica e informacional. Muitos sequer sabem que têm esse direito; mas também não são orientados.
Mesmo sem acordo, a servidão minerária permite que o minerador ingresse judicialmente na propriedade (art. 59); desde que deposite judicialmente os valores de indenização e renda; justamente para garantir o direito do superficiário. Se a justiça entender que o ingresso é essencial à pesquisa ou lavra; determina a servidão; se não, a recusa do superficiário pode ser considerada abuso de direito. Já o art. 190 do CPC protege contra convenções processuais que imponham renúncias abusivas ao mais fraco; o que, de fato, ocorre na prática.
Além disso, contratos robustos precedem a servidão judicial. Eles devem incluir georreferenciamento; critérios objetivos para renda; indenização clara; e PPRL expressa. Esses contratos reduzem riscos; valorizam o projeto minerário; e evitam embargos. As cláusulas são selos de segurança jurídica; sem elas, imóveis se tornam pontos de disputa.
A Resolução ANM 173/2024 estabelece que municípios afetados pela mineração devem ser listados; com atribuição expressa a quem receberá a CFEM. Isso mostra que a mineração impacta territórios amplos. O superficiário está no centro desse cenário; sua terra pode ter valor estratégico e ele precisa ser tratado como parceiro; não obstáculo.
Dados da ANM mostram que no primeiro trimestre de 2025 a arrecadação da CFEM chegou a R$ 1,84 bilhão nacionalmente; em Minas Gerais, foram R$ 826,6 milhões. Esses recursos crescem e sustentam a mineração. Mas se não há contrato justo com o superficiário, aquele fica sem compensação; mesmo sendo dono do terreno, não participa do fato econômico gerado sob seus pés.
Não é exagero dizer que um contrato bem redigido protege todos. Mineradores ganham previsibilidade; evitam litígios; e ganham licenças rápidas. Superficiários garantem renda; limitação de danos; e segurança patrimonial. Isso reduz tensão social; e constrói uma imagem de mineração sustentável.
A assessoria jurídica deve ser elemento central. É ela quem identifica a área; explica os direitos da renda, da indenização e da CFEM; aponta os riscos de cláusulas ambíguas; sugere a mediação como abertura de diálogo e não apenas como recurso posterior. O profissional evita que o superficiário entre em acordo com cláusulas genéricas; cláusulas genéricas significam renúncia velada de direitos.
A servidão minerária existe para ser o último recurso. O caminho é o contrato bem feito. A servidão requer perícia; depósito; e autorização judicial. Já o art. 62 do Código proíbe início da atividade sem pagamento prévio. Portanto, regra clara: sem dinheiro; sem entrada; sem exceção.
Quando o superficiário respeita os parâmetros legais, o projeto flui. A mineração é atividade de escala nacional; mas lida com elementos privados no chão. O equilíbrio entre direito público e propriedade privada precisa ser construído. O superficiário não é obstáculo; é parte estrutural do empreendimento. Ele precisa de contrato justo; assessoria jurídica; e respeito aos seus direitos. Em troca, o minerador ganha estabilidade; licenciamento; e sustentabilidade social. Esse é o caminho para uma mineração ética e eficaz.
Referências
Constituição Federal de 1988 (Art. 176, Art. 225): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código de Mineração – Decreto-Lei nº 227/1967: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 (Art. 190): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Resolução ANM nº 173/2024 – Municípios afetados pela mineração: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-173-de-29-de-abril-de-2024-544158505
Painel de Arrecadação da CFEM – ANM: https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/arrecadacao/repasse-de-receitas



