Este é o terceiro artigo de uma série dedicada à análise técnica e jurídica da relação entre mineração, território e propriedade da terra. Nos textos anteriores, abordamos os fundamentos constitucionais e contratuais da atividade minerária, bem como a figura tradicional do superficiário, com base em sua origem no ordenamento jurídico e no tratamento histórico do direito minerário. Agora, avançamos para uma etapa essencial da discussão: a construção de um conceito ampliado de superficiário, condizente com a realidade contemporânea dos impactos e benefícios territoriais inseridos pela mineração.
O termo, originalmente vinculado ao titular da superfície do solo sobre a qual incide a atividade minerária, revela-se limitado diante da complexidade espacial, social e ambiental do setor. A atividade minerária não se restringe à área da lavra. Seus efeitos atingem vizinhos, comunidades rurais, bairros urbanos, pequenos produtores, usuários de recursos hídricos e moradores de zonas de risco. Esses sujeitos, ainda que fora da área diretamente ocupada, mantêm relação funcional com a mineração e, por isso, devem ser reconhecidos como superficiários em sentido técnico ampliado.
A partir dessa perspectiva, o primeiro grupo é formado pelos Superficiários Diretos (SD). São os proprietários da terra localizada na Área Diretamente Afetada (ADA), onde se instalam estruturas da mineração como cava, planta de beneficiamento, barragens, pilhas e vias. Esses titulares além de sofrerem a interferência concreta na posse, também são, nos termos do artigo 176, §2º, da Constituição Federal, destinatários do direito à participação nos resultados da lavra mineral. Quando não há acordo entre as partes, o imóvel pode ser objeto de servidão minerária, conforme previsto no artigo 27 do Código de Mineração, com previsão de indenização justa e prévia.
Nas áreas limítrofes à ADA estão os Superficiários De Entorno (SDE). Suas terras, embora não ocupadas fisicamente pela mineração, são atingidas por impactos ambientais diretos: vibrações, ruídos, poeira, alteração de cursos d’água, comprometimento de nascentes, pressão sobre estradas rurais, entre outros. Essas áreas compõem a chamada Área de Influência Direta (AID), conforme os Estudos de Impacto Ambiental (EIA). Esses efeitos interferem no modo de vida e no valor da terra, exigindo reconhecimento legal à luz dos princípios da reparação integral e da precaução ambiental, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Esses sujeitos precisam ser considerados de forma efetiva nos instrumentos regulatórios, compensatórios e contratuais.
Mais além, estão os Superficiários Comunitários (SC). Habitam as Áreas de Influência Indireta (AII), onde os efeitos da mineração se manifestam de forma difusa e acumulada. São comunidades rurais, bairros urbanos, pequenos produtores, vilas operárias e territórios tradicionais que convivem com transformações fundiárias, alterações na dinâmica econômica local, pressão sobre os serviços públicos, elevação do custo de vida, mudanças na paisagem e no vínculo afetivo com o território. Ao mesmo tempo, essas populações podem usufruir de benefícios associados à atividade minerária, como aumento da arrecadação municipal, melhorias em infraestrutura urbana e acesso ampliado a políticas públicas ou programas socioambientais. Em muitos casos, são os sujeitos que mais percebem os efeitos concretos, positivos ou negativos, da presença da mineração no cotidiano. Ainda que não ocupem diretamente a área da lavra, sua relação com a atividade é permanente, complexa e territorialmente vinculada.
Também integram essa nova abordagem os Superficiários De Risco (SDR). São moradores das Zonas de Autossalvamento (ZAS), regiões situadas a jusante de barragens classificadas com alto dano potencial associado. Conforme estabelecido pela Lei nº 12.334/2010 e pelas Resoluções nº 95/2022 e nº 175/2024 da Agência Nacional de Mineração (ANM), esses moradores têm direito a medidas de segurança, planos de evacuação, sinalização adequada e comunicação clara sobre os riscos a que estão expostos. O fato de residirem sob ameaça direta à integridade física e à vida lhes confere uma vulnerabilidade agravada, que impõe obrigações específicas às mineradoras e ao poder público. A condição de superficiário, neste caso, é inseparável do direito à proteção, à reparação e à permanência digna no território.
Há ainda os Superficiários Funcionais (SF). São os proprietários de imóveis utilizados para fins de compensação ambiental, nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Quando o licenciamento ambiental determina a compensação por impactos, muitas vezes a solução envolve a aquisição ou destinação de imóveis rurais particulares para fins de compensação ambiental. Esses imóveis tornam-se essenciais para a viabilidade legal do empreendimento minerário. Seus titulares assumem obrigações ambientais e fiscais, vinculando-se juridicamente à atividade de mineração. São também atores do processo, e a qualificação como Superficiários Funcionais lhes assegura visibilidade jurídica e contratual adequada.
Todos esses sujeitos, com suas diferentes formas de relação com a atividade minerária, compartilham o fato de que sua realidade territorial foi transformada. Não podem mais ser considerados externos ao processo. São atores centrais, com direitos, interesses, responsabilidades e agência. A redefinição do conceito de superficiário é o caminho para reconhecer juridicamente essa pluralidade.
Ampliar o conceito de superficiário é mais do que uma escolha terminológica. É um imperativo jurídico diante da complexidade territorial da mineração contemporânea. A atividade minerária não se limita à área física da lavra. Ela mobiliza territórios, redefine vocações econômicas e impõe novos significados à posse da terra. Quando se reconhece que tanto os impactos quanto os benefícios da mineração não respeitam cercas, entende-se que a titularidade formal do imóvel não pode ser o único critério de proteção, nem o único parâmetro de participação.
Mais do que reconhecer os efeitos, é preciso afirmar os sujeitos. O superficiário não é apenas alguém que sofre ou observa os desdobramentos da mineração. Ele atua, negocia, cede, reage, acompanha, questiona. Está presente desde o início do processo: autoriza acessos, participa de audiências públicas, assume riscos, celebra contratos, serve como mão de obra e, não raro, sustenta com sua terra e sua história o que será transformado. Ele é agente. E, por isso, deve ser reconhecido como tal.
A construção de um conceito ampliado de superficiário tem valor simbólico e prático. Simbólico, porque devolve protagonismo jurídico a sujeitos que historicamente foram tratados apenas como barreiras ou como números em relatórios de impacto. Prático, porque oferece base legal para regular contratos, garantir compensações, criar condicionantes, construir mediações e afirmar direitos frente ao poder público e às empresas.
Essa é a proposta deste artigo e desta série: reconhecer que os superficiários, todos eles, em sua pluralidade, não são coadjuvantes da mineração. São atores centrais na construção dos territórios minerários e, portanto, devem ocupar esse lugar também no plano do direito. Nos artigos seguintes, cada uma dessas figuras, o Superficiário Direto, o de Entorno, o Comunitário, o de Risco e o Funcional, será analisada individualmente, em suas especificidades jurídicas, sociais e territoriais. Trataremos, com a profundidade devida, das suas garantias, das disputas em torno de seus direitos e a importância de uma advocacia especializada e comprometida com sua dignidade e seu protagonismo.
Referências
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