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Superficiário de Entorno (SDE) e a Constituição de um Direito Minerário Plural

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Neste quinto artigo, voltamos o olhar ao Superficiário de Entorno (SDE), proprietário ou possuidor da terra situada fora da Área Diretamente Afetada (ADA), mas dentro da Área de Influência Direta (AID), conforme os Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Embora sua propriedade não seja ocupada fisicamente pelo empreendimento minerário, ela é atingida por impactos ambientais concretos: vibrações, ruídos, poeira, rebaixamento do lençol freático, alteração de cursos d’água, comprometimento de nascentes e pressão sobre estradas e equipamentos comunitários. Os efeitos, embora indiretos no traçado da planta, são diretos na vida cotidiana.

Essas áreas são reconhecidas como zonas de influência imediata, e necessitam de abordagem específica e efetiva nos instrumentos regulatórios e compensatórios. Porém, muitas vezes, os EIA/RIMA adotam metodologias genéricas e insuficientes, subestimando impactos socioeconômicos cumulativos, como especulação fundiária, perda de vocação produtiva, perda do projeto de vida, desvalorização do imóvel e deslocamentos involuntários silenciosos. Esses estudos tendem a quantificar aquilo que é mais fácil medir, e não aquilo que é mais urgente reparar.

Reconhecer o Superficiário de Entorno (SDE) é admitir que os efeitos da mineração extrapolam cercas físicas e alcançam a dignidade e os direitos de sujeitos historicamente invisibilizados. É entender que o território não se limita à área ocupada pela lavra, mas abrange também suas reverberações ambientais e sociais. E é, sobretudo, admitir que não há justiça minerária sem participação qualificada, compensações adequadas e o fortalecimento de instrumentos jurídicos capazes de transformar impacto em direito.

Além disso, seu reconhecimento exige um olhar mais refinado sobre os impactos ambientais e territoriais da mineração, especialmente quanto à delimitação da Área de Influência Direta (AID). A definição dessas zonas nos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) tende a adotar metodologias genéricas, desconsiderando a complexidade das realidades locais. Os critérios padronizados ignoram variáveis territoriais específicas, reduzindo os sujeitos atingidos a uma métrica que privilegia o que é fácil mensurar, ruído, poeira, vibração, alteração da qualidade da água, em detrimento de dimensões mais complexas, como os impactos socioeconômicos cumulativos, que são estruturais e prolongados.

A especulação fundiária, a desvalorização do imóvel, a perda da vocação agrícola, o deslocamento involuntário silencioso e, sobretudo, o rompimento de projetos de vida são efeitos que, embora difíceis de quantificar, são devastadores. Esses fenômenos atingem diretamente os Superficiários de Entorno (SDE), cujas terras não são ocupadas pela mineração, mas sofrem consequências cotidianas da proximidade com o empreendimento. A invisibilidade jurídica dessas realidades produz uma erosão social silenciosa, onde a ausência de políticas de reparação é camuflada sob o argumento da não ocupação direta.

Do ponto de vista normativo, não há espaço para omissões. O artigo 225 da Constituição Federal assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e impõe o dever de reparação. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) reforça o princípio da precaução e da reparação integral, enquanto o artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de indenizar aquele que causar dano, direto ou indireto. O Direito, portanto, já possui arcabouço suficiente para garantir proteção aos SDE — o que falta é sua aplicação efetiva.

Essa lacuna também se manifesta na dimensão contratual. Os SDE geralmente não participam das negociações formais entre mineradoras e superficiários diretos. No entanto, enfrentam consequências econômicas e territoriais que, na prática, os forçam à venda de suas propriedades. Essas negociações, travadas sob o manto da voluntariedade, escondem uma realidade de pressão estrutural. O valor da terra se eleva artificialmente, o modo de vida se torna inviável, os vizinhos se vão, os serviços comunitários colapsam. A permanência, embora juridicamente possível, se torna socialmente insustentável.

Em Conceição do Mato Dentro (MG), os distritos do São Sebastião do Bom Sucesso (Sapo), Turco e Cabeceira do Turco se tornaram exemplos eloquentes desse fenômeno. Comunidades inteiras esvaziadas, contratos de compra e venda firmados como se fossem transações comuns, sem natureza indenizatória e sem o reconhecimento dos danos imateriais sofridos. O que se perdeu ali não foi apenas o direito sobre um lote de terra, mas a continuidade de um modo de vida, os laços de pertencimento e a memória coletiva. São deslocamentos involuntários travestidos de acordos privados, que escapam das estatísticas e das obrigações reparatórias.

Esses Planos de Negociações Opcionais (PNO) com Superficiários de Entorno (SDE), muitas vezes apresentados como atos de construção participativa e livre vontade, mascaram um cenário de constrição. Embora formalmente voluntárias, a permanência na terra é, em regra, inviável. Os impactos acumulados, ruído constante, dificuldade de acesso, insegurança hídrica, perda de vizinhança e sensação de isolamento, tornam a vida cotidiana impraticável. A formação de vazios demográficos, distritos fantasmas e comunidades esvaziadas é a consequência direta de um modelo de relação que não reconhece o SDE como sujeito de direitos.

Essa prática se aproxima do conceito internacional de deslocamento involuntário sob roupagem voluntária, tal como definido pela IFC Performance Standard 5. O documento estabelece que, quando a permanência deixa de ser uma alternativa real, o consentimento formal se transforma em coerção estrutural. O padrão internacional recomenda:

  • Engajamento prévio com as pessoas afetadas desde o planejamento;
  • Avaliação de alternativas e mitigação de danos antes de qualquer realocação;
  • Adoção de planos de compensação e restauração de meios de subsistência, com alternativas reais de continuidade territorial.

Tais práticas deveriam ser incorporadas nos instrumentos jurídicos e regulatórios brasileiros. O simples ato de “comprar” um imóvel não exonera o agente minerador do dever de reparar a história, a identidade e os vínculos sociais que foram rompidos junto com o território. A ausência de participação real e compensações de fato distorce os princípios da justiça ambiental, da função social da propriedade (art. 186 da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).

O Direito Minerário precisa, portanto, abandonar a lógica centrada na ocupação física do solo e incorporar a ideia de território como espaço relacional, simbólico e político. O Superficiário de Entorno (SDE) não está na borda da mineração,  ele está no centro das suas consequências e deve estar também no centro das soluções. Reconhecer isso é dar densidade ética ao licenciamento, legitimidade social ao empreendimento e juridicidade plena às relações que dele decorrem.

Diante dessa complexa teia de impactos, omissões e vulnerabilidades, torna-se imprescindível a atuação de uma advocacia especializada e multidisciplinar, com expertise em Direito Minerário, Ambiental, Imobiliário,  Socioambiental e ESG. Não se trata de uma assessoria jurídica qualquer, mas de uma atuação estrutural e sistêmica, capaz de enxergar o território em suas múltiplas dimensões,  fundiária, ecológica, cultural, contratual, política e comunitária. Escritórios jurídicos com essa formação integrada cumprem papel estratégico na construção de soluções preventivas, reparatórias e estruturantes. Mais do que defender direitos já violados, essa advocacia atua no desenho de arquiteturas contratuais, regulatórias e participativas que reconhecem os Superficiários de Entorno (SDE) como sujeitos de direito, protagonistas legítimos na governança minerária e territorial. A presença desse olhar jurídico complexo transforma impacto em direito, exclusão em reconhecimento, e passividade em protagonismo social.

O Superficiário de Entorno (SDE) emerge, neste quinto artigo da série, como figura central para a compreensão do direito minerário em sua dimensão territorial ampliada. Ao viver nas bordas da planta, mas no centro dos efeitos, ele representa a face invisível dos impactos da mineração,  aquela que não figura nos mapas da ocupação direta, mas que sente, cotidianamente, as vibrações, os ruídos, a dependência única fundiária, a perda de vizinhos e a erosão lenta de um modo de vida.

Reconhecer esse sujeito é um imperativo de justiça. É admitir que os danos não respeitam cercas, que a vida comunitária não se limita ao perímetro da ADA e que a reparação não pode ser restrita ao que é palpável ou mensurável. O deslocamento silencioso, os contratos não indenizatórios, os vazios demográficos e os rompimentos simbólicos são realidades que desafiam as soluções tradicionais do Direito e exigem respostas fundadas em princípios constitucionais, ambientais e humanos.

Mais do que uma formalidade jurídica, esse reconhecimento deve ser um gesto ético e político. Um passo firme rumo a uma justiça minerária verdadeiramente inclusiva, onde o território seja compreendido como espaço de vida, memória e pertencimento, e não apenas como substrato de exploração. O Superficiário de Entorno (SDE), ao ser nomeado, deixa de ser sombra. Passa a ser sujeito.

Referências

ÁREAS de influência do empreendimento – Definição e metodologia de caracterização das áreas de influência direta e indireta em estudos ambientais. Grupo CPFL. Disponível em: https://www.grupocpfl.com.br/sites/default/files/2021-12/3_Areas%20influencia%20e%20metodologia.pdf. Acesso em: jul. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Dispositivos relevantes: art. 5º, XXII (direito de propriedade); art. 186 (função social da propriedade); art. 225 (meio ambiente); art. 176, §1º (direitos sobre os resultados da lavra). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: jul. 2025.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) – Dispositivos relevantes: arts. 1.196 (posse), 1.228 (propriedade), 927 (responsabilidade civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: jul. 2025.

BRASIL. Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) – Dispositivos relevantes: arts. 11 (participação do superficiário), 27 (acesso à terra), 42 a 44 (servidão minerária e compensações). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm. Acesso em: jul. 2025.

BRASIL. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) – Dispositivos relevantes: princípios da precaução, reparação integral, participação popular e avaliação de impacto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: jul. 2025.

INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION – IFC. Performance Standard 5 – Aquisição de terra e deslocamento involuntário. Padrões internacionais sobre negociações, compensações e reassentamentos. Disponível em: https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/topics_ext_content/ifc_external_corporate_site/sustainability-at-ifc/policies-standards/performance-standards/ps5. Acesso em: jul. 2025.

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O direito minerário e a dignidade do superficiário em reconstrução – Cidades & Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-direito-minerario-e-a-dignidade-do-superficiario-em-reconstrucao/. Acesso em: jul. 2025.

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O Superficiário como Sujeito Plural do Direito Minerário – Cidades & Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-como-sujeito-plural-do-direito-minerario/. Acesso em: jul. 2025.

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O Superficiário Direto (SD) no centro das relações minerárias – Cidades & Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-direto-sd-no-centro-das-relacoes-minerarias/. Acesso em: jul. 2025.

TRILHO AMBIENTAL. ADA, AID e AII: o que significam e como são definidas? – Explicação técnica sobre a delimitação de áreas de influência em licenciamentos ambientais. Disponível em: https://www.trilhoambiental.org/ada-aid-aii. Acesso em: jul. 2025.

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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