ODS (Saúde e Segurança do Trabalho) e a Mineração – Do discurso à prática

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É da ciência de todos que, essencialmente, as atividades minerárias têm altíssimo impacto, positivos e negativos – uns mais, outros menos, na localidade em que se instale. Toda a comunidade ao redor tem sua vida, pessoal e coletivamente, alterada.

Não à toa, nos dias de hoje, há a grande preocupação social e econômica – a somar-se à preocupação com o ambiente natural – em relação às repercussões decorrentes dos empreendimentos minerários. Em todos os momentos ligados à atividade minerária, há impactos, maiores ou menores. E estes são constantes objetos de reflexão: o período prévio à instalação, nas fases de pesquisa e de expectativas, com a chegada de grandes empreendimentos; a vida que se altera durante as atividades, no local, hajam vista os novos comércios e indústrias que passam a existir, o inevitável aumento da população local e a necessidade de estruturação urbana, em função da mineração. Mas é atualíssima a enorme preocupação, também, em relação ao que fazer quando a mineradora se for, quando o recurso mineral acabar, visto que é finito, que a exploração tem tempo certo de existência.

Ocorre que, após as tragédias de Mariana e Brumadinho, ambas em Minas Gerais, ampliaram-se, no Brasil e no mundo, as preocupações com as consequências dos desastres ligados à mineração, e, dentre todas, surgiram as buscas de solução para o tanto que a atividade pode afetar – e tem afetado, por tantos anos – o trabalhador.

Mariana foi uma das maiores tragédias da mineração, do ponto de vista da amplitude geográfica de suas consequências, o alcance dos impactos sobre o meio ambiente, tendo a lama se espalhado, por diversos locais, através do Rio Doce. Além disto, cinco cidadãos do local e 14 operários vieram a óbito.

O rompimento da barragem de Fundão, pertencente à empresa Samarco, controlada, por sua vez, pela Vale e pela BHP Billiton, foi o maior do mundo em termos de volume de rejeitos vazado (43 milhões de metros cúbicos) e de extensão geográfica dos danos (a lama desceu pelo vale do Rio Doce, espalhando poluentes ao longo de 668 quilômetros de cursos d’água e chegou até o Oceano Atlântico, manchando centenas de quilômetros de praias), e é o décimo do mundo, até agora, em número de mortos. (…) Os mortos foram 5 moradores de Bento Rodrigues e 14 trabalhadores, 13 deles terceirizados e prestadores de serviço de outras empresas e 1 da Samarco. (https://worldminetailingsfailures.org/. )

Brumadinho, como todos sabem, foi a maior tragédia da mineração, em número de mortos, principalmente, trabalhadores, empregados e terceirizados da Vale.

O mundo do trabalho é foco da sociedade e do empreendedor, que adotam posturas distintas, e antagônicas, por vezes, conflitivas: o trabalhador e sua família utilizam-se do trabalho como meio de sua subsistência e busca de prosperidade, e querem ver reconhecida sua posição como propulsor essencial da economia. O empreendedor vê o trabalhador como uma de suas ferramentas de crescimento econômico; inúmeras vezes, perfeita e facilmente, substituível.

Fato é que o mundo do trabalho busca o constante equilíbrio, mas tem permanecido instável, ao longo do tempo, sofrendo os impactos diretos e indiretos do sistema produtivo e das regulações do mercado de trabalho; a legislação e as interpretações se alteram, de acordo com a política econômica adotada e as reações de mercado.

Os desastres de Mariana e de Brumadinho não foram os únicos que ocorreram em Minas Gerais, nos últimos anos. Em 1986, o rompimento da barragem de rejeitos da mina de Fernandinho, em Itabirito, deixou 7 mortos; em 2001, a barragem da Mineração Rio Verde, no distrito de São Sebastião das Águas Claras, distrito de Nova Lima, conhecido como Macacos, matou 5 trabalhadores; em 2014, 3 operários morreram, em novo acidente em Itabirito, dessa vez na Mineração Herculano. Há outros. Faz tempo, a mineração, em Minas, mata e adoece os trabalhadores mineiros.

A mineração tem mantido uma taxa de acidente de trabalho em altíssimos níveis, conforme o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT), disponível no site do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal: a mineração é considerada nível 4, ou seja, é uma das atividades mais perigosas para o trabalhador, classificada em nível máximo, em razão dos riscos inerentes à atividade e, também, ao alto custo, para o empreendedor, para aplicar a legislação vigente e as medidas de prevenção.

O Brasil adotou a Política de Saúde do Trabalhador e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – (PNSST), instituída por meio do Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011. Para implementação dessa política, devem-se incluir todas as pessoas que exercem trabalho, independentemente do tipo de vínculo, forma de inserção no mercado de trabalho, seja rural ou urbano.

Este regramento nacional deverá ser interpretado e aplicado, sob orientação dos Objetivos de Desenvolvimento sustentável – ODS – estabelecidos pela ONU, desde o início deste século, propondo ao mundo adoção de medidas que abrangem as várias formas de vida do ser humano e suas relações.

Já tarda sua aplicação efetiva!

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um plano de ação universal, em três dimensões: social, econômico e ambiental, essenciais à vida humana.

O documento contém 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas que se propõem serem alcançadas até 2030 (ONU, 2015).

Dentre estes objetivos, do ponto de vista específico da segurança e saúde do trabalhador, são de suma importância os ODS3: Saúde e Bem-Estar – Garantir o acesso à saúde e qualidade e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades; ODS8: Trabalho Decente e Crescimento Econômico – Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos e todas.

A importância da aplicação de tais orientações, nas relações de trabalho, é óbvia: o trabalhador deve deixar de ser apenas um número.

Conclui-se, por lógico, que, sendo atividade de maiores lesões causadas ao trabalhador – e consequentemente, às suas famílias – ou seja, um dano que se amplia, consideravelmente – compete às empresas mineradoras a adoção de medidas mitigadoras dessa condição negativa de sua atividade. Têm essas empresas grande poder de alterarem as circunstâncias dos impactos que causam, saindo do discurso e aplicando efetivamente, medidas mundialmente propostas e esperadas.

 

Márcia Itaborahy e Mariana Santos

MM Advocacia Minerária

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