O papel do Município na governança minerária territorial

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Em um território marcado por múltiplos conflitos fundiários, ambientais e sociais, a mineração atua como força estruturante, capaz de dinamizar a economia, atrair investimentos e fomentar empregos, mas também de tensionar as relações sociais e transformar, quase sempre negativamente, a paisagem e a ecologia local. Ainda que impulsione indicadores econômicos, seus efeitos sobre o meio físico e simbólico do território não são neutros: pressionam os serviços públicos, alteram os modos de vida e, não raro, fragilizam os vínculos comunitários. Essa ambivalência exige do poder público municipal uma postura propositiva e técnica, capaz de identificar riscos, potencializar benefícios e mitigar danos, assegurando governança democrática e justiça territorial nos contextos mineradores.

A governança minerária contemporânea exige um olhar descentralizado, sensível à complexidade do território e comprometido com a função social da cidade e da propriedade. Aos entes municipais, cabe protagonizar a regulação do uso do solo e a proteção do interesse coletivo, mediante a incorporação de instrumentos estruturantes como o Plano Diretor, o zoneamento urbano e ambiental, a Declaração de Conformidade com o Uso e Ocupação do Solo (DCUS), e a gestão estratégica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Soma-se a isso a institucionalização das Emendas Impositivas Parlamentares, cuja destinação legalmente vinculada – sobretudo à saúde e à educação – permite investimentos nessas áreas. A participação ativa nos conselhos municipais de políticas públicas, bem como a realização de audiências públicas qualificadas e tecnicamente instruídas, constituem pilares para a democratização da tomada de decisão. Esses mecanismos, quando integrados de forma articulada e transparente, compõem o alicerce de uma governança minerária orientada por critérios de legalidade, justiça territorial e sustentabilidade intergeracional.

Nesse contexto, a Declaração de Conformidade com o Uso e Ocupação do Solo (DCUS) configura-se como instrumento jurídico-administrativo essencial e de competência exclusiva do ente municipal. Trata-se de um ato formal e vinculante, emitido com base em critérios legais, urbanísticos e ambientais, cuja finalidade é atestar a compatibilidade do empreendimento minerário com o Plano Diretor, o zoneamento urbano e rural, e demais normativas locais de ordenamento territorial. A emissão dessa declaração é condição prévia e indispensável ao prosseguimento do licenciamento ambiental, sendo sua fundamentação técnica determinante para a legalidade e a legitimidade de todo o processo.

Em casos de inconformidade territorial, ou quando o empreendimento revela fragilidades estruturais, como pressão sobre serviços públicos, sobreposição com áreas de uso de comunidades ou incompatibilidade ecológica, o município pode, e deve, condicionar a emissão da Declaração de Conformidade com o Uso e Ocupação do Solo (DCUS) à adoção de um Termo de Compromisso para elaboração de condicionantes ambientais/socioambientais específicas. Essas condicionantes podem incluir, por exemplo, o custeio de reestruturação urbana, investimentos em infraestrutura pública, compensações territoriais e programas de mitigação de impactos.

Nesse cenário, como já dito, a sobrecarga dos serviços públicos é uma das externalidades mais críticas da mineração. O aumento populacional decorrente da migração laboral e da urbanização acelerada pressiona fortemente os sistemas municipais de saúde, educação e moradia. Escolas superlotadas, unidades básicas de saúde saturadas, ausência de infraestrutura sanitária, especulação imobiliária e aluguéis fora da realidade financeira da população local, são efeitos colaterais recorrentes da atividade minerária. Para fazer frente a esse desequilíbrio, os municípios devem estruturar políticas públicas integradas e buscar o fortalecimento orçamentário de forma estratégica.

Uma das ferramentas eficazes para esse enfrentamento é a institucionalização das Emendas Impositivas Parlamentares no âmbito local. Previstas pela Emenda Constitucional nº 86/2015, essas emendas só se materializam no plano municipal quando inseridas expressamente na Lei Orgânica, com definição clara da alíquota obrigatória para destinação. Por força constitucional, 50% de seu montante deve ser aplicado na área da saúde, oportunidade concreta para execução de projetos na área da saúde que atinja a população local.

Além disso, outras áreas estratégicas podem ser contempladas pelas emendas impositivas, a exemplo do fomento ao empreendedorismo local, da promoção da diversificação econômica e do fortalecimento de associações comerciais, empresariais, sindicatos, cooperativas e demais organizações da sociedade civil organizada. A execução desses recursos, por sua natureza, depende amplamente da atuação do terceiro setor, composto por OSCIPs, coletivos territoriais, organizações não governamentais e entidades juridicamente habilitadas para celebrar parcerias com o poder público. Essas instituições atuam como vetores de capilaridade e legitimidade social, contribuindo com a execução material dos projetos, a mobilização comunitária, o controle social e a construção de soluções articuladas às vulnerabilidades e potencialidades de cada território minerador.

Dessa forma, instrumentos normativos e urbanísticos locais podem, e devem, ser mobilizados para mitigar os impactos habitacionais gerados pela mineração. O acelerado processo de ocupação, valorização fundiária e expulsão indireta de moradores historicamente estabelecidos exige respostas que vão além do licenciamento. Nesse sentido, o uso das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), previstas no artigo 4º do Estatuto da Cidade, permite ao município destinar áreas específicas à moradia popular, protegendo populações vulneráveis da especulação imobiliária.

Outros instrumentos, como o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) e a Regularização Fundiária Urbana (REURB), fortalecem a governança territorial ao garantir planejamento habitacional, segurança jurídica da posse e acesso à infraestrutura urbana.

Adicionalmente, o município pode instituir políticas de contenção de valorização predatória, como o congelamento do valor venal de imóveis em áreas vulneráveis, evitando aumentos abusivos do IPTU e expulsões silenciosas. Também se destaca a possibilidade do uso do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória (PEUC), previsto no Estatuto da Cidade, para coibir a retenção especulativa de terras que poderiam ser destinadas à habitação social, tais medidas precisam ser incorporadas de forma planejada à legislação urbanística local, especialmente por meio do Plano Diretor e da Lei Orgânica Municipal,

A diversificação econômica também deve ser uma diretriz estruturante da atuação municipal. A dependência exclusiva da atividade minerária expõe o território à instabilidade do ciclo extrativo, gerando enclaves de riqueza ao lado de bolsões de vulnerabilidade. Por isso, a criação de Fundos Municipais de Diversificação Econômica, vinculados à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), acompanhada pela atuação efetiva de Conselhos de Diversificação Econômico, é uma ferramenta concreta para a reestruturação produtiva.

O fortalecimento dos conselhos setoriais é outro pilar imprescindível. Além dos tradicionais Codema (Conselho de Meio Ambiente) e dos Conselhos de Diversificação Econômico e Desenvolvimento Econômico, é fundamental valorizar e articular o papel de conselhos de educação, turismo, cultura, saúde, assistência social, da mulher e trânsito. São neles que se constrói o elo entre Estado e sociedade, permitindo que os impactos da mineração sejam lidos a partir de uma escuta social qualificada, e que as soluções emergem da experiência concreta dos moradores do território.

O município, nesse arranjo, deixa de ser mero “ente consultado” e passa a ser protagonista de uma engenharia normativa e política complexa. Cada instrumento – da DCUS à emenda parlamentar, do conselho deliberativo ao plano diretor, da CFEM à escuta social  – forma a arquitetura de uma governança minerária legítima, eficaz e enraizada na realidade local, comprometida com o equilíbrio entre desenvolvimento e justiça territorial.

A mineração, com todos os seus paradoxos, exige dos municípios mais que reatividade: impõe protagonismo técnico, normativo e democrático. Governar territórios mineradores é articular instrumentos diversos – legais, orçamentários, urbanísticos e participativos – com foco na proteção do interesse coletivo, na sustentabilidade intergeracional e na dignidade das comunidades locais. Ao reconhecer a centralidade do ente municipal na governança minerária, afirma-se um novo pacto territorial: mais transparente, mais justo e mais conectado à realidade concreta de quem vive, resiste e transforma o território.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade).

BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (REURB).

BRASIL. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.

INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION (IFC). Performance Standards on Environmental and Social Sustainability. Washington: IFC, 2012.

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. Coluna no jornal digital Cidades e Minerais. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/author/mm-advocacia-mineraria.

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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