A problemática do fechamento de minas

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Recentemente, o Jornal Estado de Minas publicou reportagem em que anunciava a constatação da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) de que há, somente em Minas Gerais, 119 minas abandonadas e 400 com atividades suspensas. As minas inativas, seja por que motivo for, são riscos para o ambiente natural e para as comunidades de seu entorno.

A matéria veiculada diz que, desde 2016, quando houve o primeiro cadastro, após a tragédia de Mariana, o total de áreas de mineração inoperantes passou de 400 para 520.

Mas, de acordo com a própria Feam, esse número é apenas estimativa e não corresponde à totalidade de empreendimentos nessa situação. De acordo com dados da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemge), no estado existem 1.425 minas, entre ativas, inativas e exauridas.

Sabemos que o minério é finito.  Não se extrai mineral para sempre, de um mesmo lugar. Então, fica claro que o fechamento da mina é inevitável. Assim, a legislação passa a exigir medidas ativas, por parte do minerador, para o encerramento das atividades, tornando esta obrigação como mais uma fase do empreendimento. Essa exigência legal, além de recente, imprescinde de fiscalização efetiva, e, assim, começam os problemas.

A expressão ”fechamento de mina” – ou descomissionamento – representa a decisão do empreendimento de cessar as atividades, sejam quais forem os motivos (técnicos, esgotamento, legalidade, viabilidade econômica). As minas abandonadas ou as injustificadamente inativas representam o descumprimento de obrigação legal do empreendimento, implicando em responsabilização.

Esta fase de fechamento é a transição entre a atividade e o uso futuro da área: isso é sustentabilidade. A importância de se pensar no que virá após – a fase pós fechamento – passa a ser preocupação de todos, não apenas do ponto de vista do ambiente natural, mas a respeito do futuro de toda a sociedade que se envolveu, se beneficiou ou se impactou, durante o período de atividade econômica no território.

O fechamento da mina, sem um plano estruturado, gera resultados desastrosos: desigualdades sociais, desemprego na região, evasão da população, sensação de abandono. Além disto, os danos do ambiente natural não reparados tornam a região inóspita e a degradação amplia a pobreza local.

Aos poucos, as comunidades de territórios minerados vêm tomando consciência de que sofre impactos positivos e negativos com o empreendimento que chegou em sua vizinhança. Os impactos positivos, como o crescimento da economia da região, fecham os olhos, por um tempo, acerca dos demais impactos que, a par de sua importância, acabam indo a um segundo plano: poeiras, água insalubre, tremores de terra, doenças respiratórias, dentre tantos outros fatores, acordam a população quando não é somente o giro da economia que se concretiza.

Os impactos vividos durante a atividade mineral começam a ceder espaço para o que virá com o inevitável fim desta atividade: os danos sociais e ambientais podem persistir sem solução e a economia foi para outro local.

Abandono? E agora? Por este motivo, o fechamento da mina deve ser considerado mais uma fase do empreendimento.

É uma atenção ao princípio norteador do poluidor-pagador: o empreendimento causou o dano, alterou a situação local do território; deve recompô-la, para se atingir o uso produtivo e sustentável da área minerada.

Não se pode esquecer que há interesses divergentes envolvidos, reforçando a necessidade de planejamento, desde a fase de pesquisa e implementação da atividade, e tal planejamento deve ser revisto periodicamente: a conduta do Homem altera a resposta do Ambiente, seja o social ou o natural, e as novas avaliações e medidas devem visar a recompor, de forma adequada, o que teve como resposta à sua conduta.

A responsabilidade é de todos, já diz a Constituição Federal! Assim, as normas regulamentadoras estabelecem os limites, a comunidade participa dos critérios e formação dos objetivos do pós fechamento e a mineradora adequa seu interesse econômico ao que lhe tenha sido posto e disponibiliza recursos para o alcance dos objetivos do plano.

A legislação prevê uma série de instrumentos a serem aplicados para se atingir o cumprimento das obrigações empresariais em relação à sociedade que acolheu o empreendimento: incentivos fiscais, por exemplo, durante a fase ativa do empreendimento podem gerar condutas empresariais benéficas para o território em que se instalou, resultando em políticas públicas sustentáveis.

O Poder Público – especialmente o local – deve estar presente, atuante, vigilante. São sua responsabilidade, também, as consequências que resultem do descaso do empreendimento mineral com suas obrigações, durante e após sua estadia no local. Se o empreendimento abandona a mina, como em vários casos constatados no país, competirá aos órgãos públicos e aos entes federados (Estados e Municípios) a restauração estruturada do local minerado. Mais um ônus para a população, afinal!

Há urgente necessidade de adequação das posições dos envolvidos para que se encontrem soluções sustentáveis para o direito ao desenvolvimento econômico, já que é essencial a atividade mineral, mantendo-se o direito de todos ao ambiente equilibrado.

Exauridas as reservas ou encerradas as atividades, quais as possibilidades para a recuperação da área minerada, para a comunidade envolvida, para a economia local?

Como sempre, a intenção de nossos textos é instigar ao pensamento, à crítica e à consciência. Este é o primeiro de uma série de textos que tratará do tema de fechamento de mina e o que se poderá esperar para um depois.

Afinal, há um depois a ser pensado!

Marcia e Marian corte
Márcia Itaborahy e Mariana Santos

MM Advocacia Minerária

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