Em 16 de setembro de 2026 o Brasil passou a contar com uma Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, instituída pela Lei nº 15.506, que criou também um conselho nacional dedicado à industrialização desses minerais, vinculado à Presidência da República. O país que discute há décadas como deixar a posição de exportador de minério bruto ganhou, enfim, um marco para disputar espaço nas cadeias da transição energética. Falta ainda uma política igualmente clara para o que acontece do lado de cá da mina, nas cidades onde a riqueza é extraída e onde ela deveria, em alguma medida, permanecer.
Esse foi o fio que atravessou, na véspera da sanção, a Oficina 4 do Seminário Internacional de Direito Minerário, em Brasília, dedicada ao papel da mineração no desenvolvimento econômico brasileiro. Esta colunista acompanhou o painel ao lado do Cidades & Minerais.
Sob a moderação de Fábio Henrique Vieira Figueiredo, sócio diretor da Figueiredo Werkema & Coimbra Advogados Associados, a mesa reuniu Julevania Alves Olegário, diretora do Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração do Ministério de Minas e Energia, Mila Batista Leite Corrêa da Costa, secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, e Marcela Faria de Almeida Guimarães, diretora jurídica para a América Latina da RHI Magnesita. Eram União, estado e setor produtivo lado a lado, com quase duas horas de conversa pela frente.
A provocação mais fértil veio do próprio moderador. Fábio contou que, na véspera, revisando o capítulo socioeconômico de um estudo de impacto ambiental, encontrou um município sem atividade mineral até 2016, que viu a mineração chegar entre 2017 e 2018 e, com ela, arrecadação maior e melhorias na rede pública de ensino e de saúde. Encontrou também um gasto público que cresceu no mesmo compasso do dinheiro que entrava, puxado em boa parte pela folha de pessoal. Daí nasceu a pergunta dirigida à mesa: o que diferencia o município minerador que prospera daquele que permanece dependente da atividade, e como preparar essas cidades para o tempo que vem depois da exaustão da mina.
A resposta foi aparecendo aos pedaços ao longo da tarde, e é juntando esses pedaços que este texto procura avançar.
A pergunta tem raízes no próprio desenho jurídico da mineração brasileira. Ao assegurar a estados e municípios participação no resultado da exploração mineral ou compensação financeira por ela, a Constituição de 1988 reconheceu que o território suporta o custo de ver sair, em definitivo, um bem que pertence à União. A Lei nº 7.990/1989 instituiu essa compensação e, desde o texto original, vedou seu uso no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, vedação mais tarde flexibilizada em hipóteses específicas, como se o legislador já soubesse que um recurso ligado a um bem finito não deveria sustentar despesas feitas para durar para sempre. A Lei nº 8.001/1990, poucos meses depois, definiu como os valores seriam repartidos. Em 2017, a Lei nº 13.540 elevou a arrecadação, reservou sessenta por cento aos municípios produtores e quinze por cento aos municípios afetados por ferrovias, barragens e estruturas de beneficiamento, e acrescentou um comando que merece ser relido com calma: estados e municípios produtores devem destinar, preferencialmente, ao menos vinte por cento de suas parcelas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Esse preferencialmente carrega uma escolha importante, porque a lei indicou o caminho e deixou nas mãos de cada gestor a decisão de seguir por ele ou não.
Quem deu nome ao problema foi Julevania Alves Olegário, ao retomar, na rodada final, a teoria da maldição dos recursos naturais, que a literatura econômica associa a trabalhos como os de Richard Auty e de Jeffrey Sachs e Andrew Warner, segundo a qual a abundância pode vir acompanhada de desperdício e má gestão em vez de desenvolvimento. A diretora do Ministério lembrou que a mineração é uma atividade temporária, que em alguns lugares o futuro será sem ela, e que a compensação financeira tem limites práticos, porque boa parte do gasto municipal vai para obras que depois exigem manutenção e custeio. É o mesmo mecanismo que o relato do moderador descrevia. A cidade se estrutura sobre uma arrecadação que depende do preço de uma commodity, dos movimentos do mercado chinês e da vida útil de uma jazida, e descobre tarde que construiu despesas permanentes sobre um dinheiro de passagem.
Ela trouxe também a imagem mais forte da tarde. Em cidades com grandes empresas de mineração ou siderurgia, disse, costumam surgir castas, e quem chega ao comércio com o uniforme da empresa já tem crédito na porta, enquanto o restante da população vive outra realidade. Quem mora em município minerador conhece bem essa cena. Ela mostra que a pergunta do moderador vai além do orçamento, porque um município pode arrecadar muito, exibir bons indicadores médios e ainda abrigar duas cidades, a da mina e a que fica ao lado dela, onde o pequeno fornecedor, o trabalhador informal e o produtor rural continuam esperando que a riqueza os alcance.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa falou pelo estado que mais depende dessa resposta. Lembrou que Minas Gerais é o único lugar em que a palavra mineiro designa ao mesmo tempo quem nasce ali e uma atividade econômica, origem e sustento reunidos no mesmo nome. São 853 municípios, o maior número da federação, espalhados por um território do tamanho da França, e a Constituição entregou a cada um deles um conjunto amplo de atribuições e a proteção de sua autonomia. Para a secretária, a resposta passa pelo planejamento e por um município que assuma o protagonismo, sem o qual nenhuma política estadual chega à ponta.
É nesse ponto que a discussão encontra sua tensão central. O ente que a Constituição colocou mais perto dos efeitos da mineração costuma ser o menos estruturado para lidar com eles. Muitas prefeituras de municípios mineradores trabalham com equipes técnicas reduzidas, sem uma área dedicada ao planejamento econômico e sem acesso às informações sobre o futuro da própria mina, e ainda assim são cobradas a pensar em décadas com instrumentos desenhados para o exercício seguinte.
A tese central deste texto é que a diferença entre prosperar e depender está na capacidade de transformar riqueza de passagem em riqueza de permanência. A primeira é a arrecadação que chega enquanto a mina opera e oscila conforme o mercado. A segunda é aquilo que continua de pé quando a mina se encerra, como patrimônio público bem administrado, conhecimento, infraestrutura útil a outras atividades e uma economia local capaz de se sustentar sem depender de uma única empresa. O município que prospera usa o tempo da mineração para fazer essa conversão.
Boa parte dos instrumentos jurídicos para isso já existe. O Estatuto da Cidade obriga o plano diretor em municípios situados na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, regra que pode alcançar municípios mineradores de qualquer tamanho. O plano plurianual permite amarrar despesas a metas de médio prazo, e a própria legislação da compensação financeira indica onde aplicar parte dos recursos. Falta, quase sempre, o dado que daria sentido a tudo isso, que é o horizonte da mina. As informações sobre reservas e previsão de fechamento circulam entre a empresa e a Agência Nacional de Mineração, que recebe o Plano de Fechamento de Mina nos termos da Resolução ANM nº 68/2021, e raramente chegam à mesa em que o município discute seu plano diretor. Esta coluna defendeu, em artigo publicado no início de setembro, que o Plano de Fechamento de Mina deveria ser reconhecido como o primeiro instrumento de diversificação econômica municipal, justamente por já prever atualizações periódicas e diretrizes de uso futuro da área. A pergunta feita em Brasília reforça essa leitura.
Ao dizer o que gostaria de ver resolvido em 2050, Marcela Faria de Almeida Guimarães escolheu a articulação institucional e observou que, se em 2050 todos estiverem coordenados, o Brasil estará muito à frente. O desejo vale também para o território. Empresa, município, estado, União, sociedade civil organizada, instituições representativas e academia guardam, cada um, uma parte da resposta, e o que costuma faltar é um lugar em que essas partes se encontrem com regularidade, e não apenas quando surge um conflito ou uma audiência pública.
Um desses lugares já está em construção em Minas Gerais. Em Conceição do Mato Dentro, município que convive há mais de uma década com a mineração de ferro em grande escala, vem sendo estruturado o Fórum Permanente de Diversificação Econômica e Desenvolvimento Territorial, iniciativa da qual esta colunista é uma das idealizadoras e cujo pacto de compromisso entre os participantes está prestes a ser assinado. O desenho do Fórum, com sua forma de funcionamento e seus caminhos de atuação, será tema de um próximo artigo desta coluna. Por ora, vale registrar que a proposta dialoga diretamente com a pergunta feita em Brasília, porque parte da ideia de que a diversificação precisa ser discutida enquanto a mina ainda opera, quando existem tempo e recursos para construir alternativas, e de que essa discussão só ganha consistência se reunir de forma permanente quem vive, produz e governa o território. A regulamentação da Lei nº 15.506/2026 pode encontrar em arranjos como esse o interlocutor que costuma faltar entre a empresa, o poder público e a sociedade.
A pergunta de Fábio conversa, por fim, com o desejo que Mila deixou para 2050, o fim da demonização da mineração, que Minas Gerais vive de forma dramática, nas palavras dela. Esse desejo encontra seu melhor caminho justamente na resposta àquela pergunta. Cada cidade que atravessa o fechamento de uma mina com escolas abertas, comércio em atividade e jovens que decidem ficar convence mais do que qualquer defesa institucional do setor, e cada município que permanece dependente reforça a desconfiança que a própria mineração gostaria de ver superada.
A mineração continuará no centro do desenvolvimento brasileiro nas próximas décadas, e Minas Gerais continuará no centro da mineração, de modo que a pergunta feita naquela tarde em Brasília seguirá valendo enquanto houver jazida em exploração no país, lembrando a cada município que a riqueza de passagem se mede pelo que sai da mina e a riqueza de permanência se mede pelo que fica na cidade quando a última tonelada já tiver partido.
Mariana Santos. Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômica.
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021. Dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina e revoga as Normas Reguladoras da Mineração nº 20.4 e nº 20.5. Brasília, DF: ANM, 2021.
AUTY, Richard M. Sustaining development in mineral economies: the resource curse thesis. London: Routledge, 1993.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8001.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências (Estatuto da Cidade). Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017. Altera as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
SACHS, Jeffrey D.; WARNER, Andrew M. Natural resource abundance and economic growth. Cambridge, MA: National Bureau of Economic Research, 1995. (NBER Working Paper, n. 5398).
SANTOS, Mariana. O Plano de Fechamento de Mina (PFM) é o primeiro passo da diversificação econômica municipal. Cidades e Minerais, 4 set. 2026. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-plano-de-fechamento-de-mina-pfm-e-o-primeiro-passo-da-diversificacao-economica-municipal/. Acesso em: 21 set. 2026.
SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO MINERÁRIO. Oficina 4: O papel da mineração no desenvolvimento econômico brasileiro. Brasília, DF, 15 set. 2026.

Mariana Santos
Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômica


