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Brumadinho: A Complexidade Não Pode Ser Álibi

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A recente retomada da ação penal contra o ex-presidente da Vale no caso Brumadinho devolveu ao centro do debate uma questão cujo enfrentamento é essencial e desafiador: como o Direito deve reagir quando uma tragédia ambiental de grande escala deixa de parecer mero acidente e passa a revelar sinais de previsibilidade, falhas de governança e risco administrado como custo de operação.

Em 7 de abril de 2026, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu as ações penais contra o ex-presidente da companhia, entendendo que havia justa causa suficiente para o prosseguimento da persecução penal e que a discussão sobre sua participação não poderia ser encerrada prematuramente. Isso não significa condenação. Significa algo anterior e juridicamente muito importante: a complexidade empresarial não basta, por si só, para impedir a apuração da responsabilidade penal de quem ocupava o topo da direção da empresa.

Esse ponto é decisivo porque tragédias como Brumadinho costumam ser empurradas para um de dois extremos igualmente inadequados. De um lado, surge a tentação de transformar a gravidade do desastre em atalho probatório, como se a escala da destruição, por si só, autorizasse dispensar individualização de condutas, prova do vínculo subjetivo e rigor de imputação. De outro, aparece o movimento contrário: o de tratar grandes estruturas corporativas como ambientes sem autor, em que alertas circulam sem destinatário certo, decisões se pulverizam sem responsável e o risco, embora conhecido, termina sem rosto.

Nenhuma dessas saídas é compatível com um Estado de Direito. A Constituição preserva, com razão, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. Mas a mesma Constituição também prevê, expressamente, a responsabilização penal, civil e administrativa por condutas lesivas ao meio ambiente, inclusive de pessoas jurídicas. O sistema constitucional não foi desenhado para o punitivismo sem prova, mas tampouco para a irresponsabilidade protegida pela opacidade organizacional.

É justamente por isso que a posição das vítimas não pode ser reduzida a uma dimensão apenas emocional do processo. Em crimes ambientais de massa, a vítima direta é quem morreu ou sofreu lesão física imediata. São também os familiares, os trabalhadores sobreviventes, as comunidades desestruturadas, as pessoas que perderam renda, território, saúde mental, vínculos e perspectiva de continuidade de vida.

A política institucional do CNJ para atenção às vítimas e o reforço normativo contra a revitimização caminham nessa direção: reconhecer que o processo não pode aprofundar o apagamento daqueles que já suportaram a destruição material e simbólica da tragédia. Isso não elimina as garantias dos acusados; apenas impede que elas sejam convertidas em linguagem de neutralização da dor socialmente produzida. O desafio real é outro: preservar integralmente as garantias constitucionais dos réus e, ao mesmo tempo, não expulsar as vítimas do centro da resposta jurídica.

Quando se fala em “tragédia anunciada”, o debate muda de qualidade. Já não se está apenas diante de um fato catastrófico e excepcional, mas da suspeita de que o desastre fosse, em alguma medida, previsível dentro da própria estrutura decisória da empresa. E previsibilidade, aqui, não pode ser tratada de forma vulgar. Não basta dizer, genericamente, que toda atividade de mineração é arriscada. É preciso perguntar se havia alertas, inconsistências técnicas, informações relevantes, monitoramentos problemáticos, pressões de continuidade operacional, falhas de certificação ou qualquer outro dado que transformasse o risco em algo concretamente cognoscível e juridicamente exigível de ser enfrentado. Noutras palavras: gestão dos riscos.

A Política Nacional de Segurança de Barragens, cujas diretrizes se estabeleceram desde 2010, endurecida pelo profundo choque de Brumadinho, com a Lei 14.066/2020, tornou ainda mais intensos os deveres de monitoramento, revisão periódica, planos de segurança, planos de ação de emergência e gestão permanente do risco. Quando o ordenamento eleva o dever de saber e de agir, a ignorância organizacional perde força como escudo narrativo.

É claro que previsibilidade não equivale automaticamente a dolo. Dolo é um conceito complexo do Direito Penal, com critérios interpretativos próprios dessa área jurídica. Entre afirmar que um risco era previsível e concluir que determinado dirigente assumiu conscientemente o resultado existe uma distância probatória real, que o direito penal não pode ignorar.

Mas também é verdade que, em empreendimentos de alto risco, a previsibilidade qualificada transforma profundamente a discussão sobre culpa grave, dolo eventual, omissão relevante e posição de garante. Se relatórios circulavam, se fragilidades eram conhecidas, se havia dever de reação, e se, apesar disso, a atividade prosseguiu sob parâmetros de segurança questionáveis, o caso deixa de caber confortavelmente na narrativa do infortúnio imprevisível.

O direito penal não condena por um desastre em si; condena, quando o desastre ocorre, por conduta ou omissão. O problema maior reside em que, em crimes empresariais complexos, a conduta nem sempre aparece como ordem direta e frontal. Muitas vezes ela se reconstrói a partir de cadeias de tolerância, filtragem de informação, omissões qualificadas e manutenção deliberada de contextos operacionais inseguros.

É nesse ponto que a governança corporativa deixa de ser vocabulário de mercado e marketing e passa a ser tema jurídico central. Não a governança ornamental, de relatórios impecáveis e comitês cuidadosamente nomeados, mas a governança material: aquela que exige fluxo confiável de informação, independência técnica, rastreabilidade de decisões, revisão séria de risco, reação a alertas, auditoria efetiva, supervisão real e capacidade institucional de interromper operações quando a segurança se torna incerta. A discussão deve girar em torno do dever de diligência, da supervisão, da transparência e da gestão de risco. A discussão deve resultar em que Brumadinho não seja lido apenas como falha operacional localizada, mas como sintoma de lacunas mais profundas de cultura de prevenção e de supervisão.

A técnica jurídica exige depuração. É necessário se apurarem as responsabilidades de conselheiros, diretores e gerentes; não são situações homogêneas. O conselho de administração possui papel de direção estratégica, fiscalização superior, acompanhamento da integridade das informações e exigência de mecanismos adequados de controle e risco. A diretoria executiva, por sua vez, ocupa posição mais próxima da execução, da implementação e da tradução operacional das decisões. Isso significa que a responsabilização de cada agente depende de seu acesso à informação, dever de agir, poder de decisão e capacidade real de reação. A Lei das Sociedades por Ações é importante porque fornece a moldura dos deveres de diligência, lealdade e supervisão, mas ela não basta para resolver a imputação penal. O desafio do Direito Penal será avaliar a posição de cada um nessa cadeia de responsabilidades.

No plano civil, a moldura é mais severa para a empresa. A Lei 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Nessa esfera, a discussão se desloca do elemento subjetivo para a atividade, o dano e o nexo causal. É por isso que, em tragédias socioambientais de massa, a responsabilidade civil da companhia tem amplitude muito maior do que a responsabilização penal individual. Ela tem que alcançar reparação integral, danos ambientais, danos individuais, danos coletivos, danos morais coletivos, lucros cessantes, recomposição territorial, reassentamento, monitoramento, medidas de não repetição e restauração de serviços ecossistêmicos. O desembolso de seguros e cumprimento de obrigações indenizatórias revelam que a própria escala financeira e institucional da reparação reconhece a magnitude do dano e a centralidade da responsabilidade civil da empresa. Seguro, porém, pode auxiliar no financiamento da resposta, mas não substitui o dever jurídico de reparar integralmente.

Na esfera administrativa, a responsabilidade também é inequívoca. A Constituição admite sanções administrativas ambientais, e o sistema regulatório brasileiro prevê multas, embargos, interdições, suspensão de atividades, imposição de medidas corretivas e outras respostas sancionatórias. O problema, porém, é que a resposta administrativa quase sempre aparece quando o colapso já ocorreu. A pergunta realmente difícil é anterior: por que o aparato regulatório, técnico e fiscalizatório não foi capaz de interromper a trajetória do desastre antes do rompimento? Se a resposta for apenas “faltou fiscalização”, o diagnóstico fica incompleto.

Em muitos casos, o problema passa por assimetria de informação, excesso de confiança em certificações, dificuldade institucional de transformar alertas técnicos em resposta regulatória forte e normalização empresarial do risco como variável de gestão.

No âmbito do Direito Penal ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a responsabilização da pessoa jurídica, conforme previsão constitucional (art. 225, §3º) e regulamentação pela Lei nº 9.605/1998. Nessa linha, a imputação penal da empresa ocorre quando a infração decorre de decisão de seu representante legal, contratual ou de órgão colegiado, sempre no interesse ou benefício da entidade.

Todavia, cumpre destacar — com a devida precisão técnica — que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui, mas coexiste com a responsabilização das pessoas físicas envolvidas, especialmente aquelas que detêm poder de decisão, gestão ou comando.

O entendimento consolidado do STJ caminha exatamente nesse sentido: admite-se a responsabilização penal da pessoa jurídica de forma autônoma, inclusive sem a simultânea persecução da pessoa física; contudo, as sanções privativas de liberdade permanecem restritas às pessoas naturais, sendo estas passíveis de decretação de prisão quando presentes os requisitos legais.

Assim, em hipóteses de crimes ambientais, especialmente aqueles de maior gravidade ou com resultado lesivo relevante, os dirigentes, administradores ou responsáveis técnicos podem responder penalmente de forma pessoal, sujeitando-se, inclusive, a medidas cautelares e à imposição de pena privativa de liberdade, sem prejuízo das sanções aplicáveis à pessoa jurídica.

A decisão recente do STJ, ao recolocar o ex-presidente da Vale no polo passivo da ação penal, parece juridicamente correta exatamente por isso: não resolveu a questão por simplificação, nem em um sentido nem em outro. Apenas reconheceu que a prova deve ser produzida e examinada em profundidade. Em tragédias anunciadas, o maior risco jurídico não é apenas condenar sem base suficiente. É também trancar cedo demais uma investigação que pode revelar responsabilidades reais de quem dirigia a empresa.

Os impactos chamados “intangíveis” também merecem atenção. Perda de confiança, desconfiança das comunidades, abalo da reputação, pressão social, descrédito institucional e ruptura de legitimidade não são meros e superáveis danos de imagem. Em contextos como Brumadinho, eles sinalizam que a empresa falhou não só na técnica de operação, mas na sustentação ética e social de sua presença no território. A perda de confiança pública, aqui, ultrapassa a imagem reputacional da mineradora. É sintoma de ruptura entre atividade econômica, governança, segurança e valor da vida humana.

Também é preciso ter sobriedade ao tratar as medidas adotadas depois da tragédia. Comitês, descaracterização de barragens, novos sistemas de monitoramento, investimento em segurança, padrões internacionais, canais de denúncia e relatórios ESG são relevantes, sim. Mas não podem ser narrados como se compensassem moralmente o desastre. Eles importam como resposta tardia, como obrigação corretiva e como sinal do que já deveria ter estado estruturalmente presente antes. Medidas posteriores, a par de necessárias, não apagam a falha anterior.

No fim, Brumadinho continua sendo um caso paradigmático porque obriga o Direito a recusar simplificações. Ele mostra que garantias constitucionais dos acusados são indispensáveis, mas não podem ser lidas como licença para o desaparecimento da responsabilidade. Mostra também que vítimas não podem ser tratadas como apêndice emocional de um debate técnico. Revela que governança, em atividades de alto risco, não é retórica de sustentabilidade, mas estrutura de proteção da vida, do território e da legitimidade da própria empresa. E deixa claro que, em tragédias anunciadas, o maior fracasso jurídico será permitir que a linguagem da complexidade corporativa substitua a linguagem da responsabilidade; é permitir que essa responsabilidade se dilua nas camadas de uma hierarquia empresarial complexa e não se reflita em ninguém.

Brumadinho é muito mais que um caso sobre barragem. É um caso sobre os limites jurídicos da empresa, sobre a diferença entre risco monitorado e risco tolerado, sobre a insuficiência de uma governança formal sem cultura real de prevenção, e sobre a obrigação de o Direito penetrar estruturas complexas sem perder rigor técnico. Se a complexidade servir apenas para diluir autoria, o sistema fracassa. Se a indignação servir para dispensar prova, o sistema também fracassa.

A resposta juridicamente séria está em outro lugar: em um exame denso, constitucionalmente fiel, tecnicamente rigoroso e moralmente incapaz de naturalizar o desastre.

Referências Bibliográficas

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas segundo o STJhttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05052024-A-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-segundo-o-STJ.aspx Acesso: 10/06/2026

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 1981.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, 1998.

BRASIL. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. Diário Oficial da União, Brasília, 2010.

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BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial da União, Brasília, 1976.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.6ª Turma.Recurso Especial nº 2.213.678/MG.Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.Julgado em 07 abr. 2026. – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/07042026-Ex-presidente-da-Vale-volta-a-ser-reu-em-acoes-penais-pelo-rompimento-da-barragem-de-Brumadinho–MG-.aspx Acesso: 08/04-2026.

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Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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