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A Aplicabilidade da NR-1 no Âmbito da Mineração: a proteção contra o Sofrimento Humano no Trabalho

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A mineração, pela sua natureza, é uma atividade que expõe o trabalhador a riscos físicos, químicos, ergonômicos e, cada vez mais reconhecidamente, psíquicos.

A recente atualização da NR-1, com data de vigência a partir de maio de 2026, apresentou ao mundo corporativo uma obrigação de reforço da responsabilidade empresarial na gestão de riscos e no reconhecimento da dimensão subjetiva da integridade do trabalhador quanto ao equilíbrio emocional e à saúde mental no ambiente laboral.

A preocupação da norma reflete uma realidade cada vez mais preocupante na sociedade atual: como vai a saúde mental das pessoas, tanto em sua vida pessoal quanto em suas relações interpessoais, especialmente, quando se trata do ambiente de trabalho.

Facilmente se observa que saúde mental da sociedade contemporânea reflete uma crise silenciosa de exaustão coletiva. A era digital e a hiperconectividade transformaram a rotina humana em um ciclo contínuo de produtividade, exigência e comparação. A sobrecarga de estímulos, a pressão por desempenho e a fragilidade dos vínculos afetivos criam um ambiente em que a mente se torna campo de tensão permanente.

O resultado é o crescimento alarmante de transtornos como ansiedade, depressão e burnout — expressões de um modelo social que valoriza resultados imediatos, mas desconsidera os limites emocionais do indivíduo.

No âmbito das relações laborais, essa realidade assume contornos ainda mais complexos. O ambiente de trabalho, antes restrito ao espaço físico e horário definidos, agora invade o tempo pessoal e mental dos trabalhadores, dissolvendo as fronteiras entre vida e profissão. A competitividade, a precarização das condições de trabalho e a ausência de políticas institucionais de acolhimento psicológico agravam o cenário.

A saúde mental no trabalho, portanto, não é um luxo ou pauta moral: é componente essencial da dignidade humana e da sustentabilidade das relações produtivas. Reconhecer e enfrentar esse problema significa resgatar o valor do trabalho como meio de realização, e não de adoecimento.

Neste sentido, a norma, ao tratar dos princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, estabeleceu que a empresa deve identificar, avaliar e controlar todos os riscos ocupacionais, incluindo os riscos psicossociais, cuja relevância tem crescido de forma incontornável em setores de alta complexidade como a mineração.

Com a NR-1, o que se pretende é romper com o paradigma meramente burocrático que, por décadas, limitou a saúde e segurança do trabalho à elaboração de PPRA, PCMSO, obrigações documentais e treinamentos formais.

Hoje, exige-se um Sistema de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) efetivo, com a elaboração e atualização contínua do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Na mineração, essa exigência assume uma densidade especial. O ambiente é árido, hostil, ruidoso e marcado por isolamento. O trabalhador lida diariamente com instabilidade de taludes, ruído intenso, vibração, calor, poeira metálica, jornadas exaustivas e vigilância permanente por produtividade. A NR-1, nesse contexto, impõe uma responsabilidade que é mais do que técnica: ela é humana e ética.

O caso recém julgado do operador de empilhadeira que participou da remoção de corpos após o rompimento da barragem de Brumadinho, julgado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), tornou-se um marco na análise da dimensão psicológica do trabalho em mineração.

O Tribunal reconheceu o dano moral decorrente do trauma psicológico vivenciado pelo trabalhador, que, sem preparo técnico ou psicológico, foi compelido a atuar em cenário de catástrofe, em meio a corpos e destroços de colegas e moradores locais.

A decisão não se pautou por sentimentalismo. O fundamento jurídico foi objetivo: a violação ao dever de proteção previsto no art. 157 da CLT e nos princípios estruturantes da NR-1.

O empregador falhou ao não avaliar previamente os riscos psíquicos da tarefa imposta, nem oferecer suporte emocional, capacitação adequada ou acompanhamento pós-evento, condutas obrigatórias pelo GRO/PGR, que deve abranger também situações emergenciais ou não rotineiras.

A decisão projeta uma reflexão inevitável: o sofrimento humano no ambiente laboral não é mera consequência, mas expressão de falhas sistêmicas na gestão da segurança e saúde.

Evidentemente, a tragédia de Brumadinho é uma exceção trágica, mas o sofrimento no ambiente minerário é constante e muitas vezes silencioso.

Casos típicos envolvem operadores que trabalham em galerias confinadas, submetidos a calor excessivo e vibração constante; motoristas de caminhão fora de estrada que enfrentam jornadas extensas e pressão produtiva; técnicos de manutenção expostos a subsolos com ventilação precária ou os que estão a céu aberto, diante de explosivos, poeira e condições precárias e mínima de higiene, inclusive; e, sobretudo, trabalhadores que convivem com o medo permanente de acidentes fatais.

Estudos técnicos do próprio Ministério do Trabalho e Emprego já apontavam a mineração como uma das atividades de maior incidência de transtornos mentais relacionados ao trabalho, especialmente episódios depressivos e transtornos de ansiedade.

A NR-1, ao integrar a identificação dos riscos psicossociais como parte do PGR, dá respaldo à responsabilização civil e trabalhista da empresa por sofrimentos que decorrem da estrutura e da organização do trabalho.

Não é o fato trágico que define a lesão moral — é a exposição sistemática ao risco sem mecanismos preventivos de mitigação.

A pressão por produtividade, a naturalização da exaustão e a indiferença gerencial ao sofrimento compõem um cenário que, embora menos espetacular que um desastre, produz danos igualmente devastadores.

Em demandas dessa natureza, o eixo de prova desloca-se do evento traumático para o sistema de gestão adotado pela empresa.

A ausência de mapas de risco atualizados, de avaliação psicossocial periódica, de protocolo de acompanhamento pós-evento crítico e de registros no PGR de medidas de controle não é mero descuido — é descumprimento normativo direto da NR-1 e das diretrizes da NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração). O cumprimento descuidado da obrigação de treinamento que se materializa em simples panfletos e cartazes na parede dos corredores, e  um canal de denúncias que se traduz em mera formalidade se efetividade, são medidas que não podem mais ser aceitas no mundo corporativo moderno, até mesmo para que não se perca em produtividade, porque equipe adoecida não resulta em números positivos, sob qualquer aspecto.

Tribunais têm reconhecido que a violação aos deveres de gestão previstos na NR-1 gera presunção de culpa empresarial, cabendo à empresa comprovar a adoção de medidas de fato efetivas de prevenção, monitoramento e amparo.

Nesse sentido, o caso do operador de empilhadeira apenas explicita, de forma extrema, a falha que ocorre também em situações “ordinárias”: o trabalhador desamparado em ambiente adverso, sem suporte técnico ou emocional, sendo tratado como engrenagem substituível.

A mineração exige um olhar jurídico que ultrapasse a mera conformidade documental.

A NR-1 inaugura um paradigma de integridade ocupacional, que compreende o trabalhador como força produtiva e também como sujeito integral de direitos físicos, mentais e emocionais.

O caso de Brumadinho simboliza o ponto de ruptura entre a técnica e o humano. Mas é nas pequenas minas, nos turnos noturnos, nos ruídos contínuos e nas pressões invisíveis que a violação cotidiana à dignidade do trabalhador se consolida.

O cumprimento da NR-1, portanto, não pode ser um checklist burocrático: é o mínimo ético-jurídico exigível para que o trabalho não se converta em sofrimento institucionalizado.

Cumprir a legislação, cuidar da saúde física e mental do colaborador, nesse novo contexto, significa deslocar o eixo da gestão: do controle formal para a consciência real de que a produtividade só existe quando há equilíbrio. O verdadeiro desafio da mineração contemporânea não é apenas conter rejeitos do minério, mas evitar que o trabalho humano se torne um deles.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 21 de dezembro de 2023. Altera o subitem 1.5.3 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 9 out. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). “Vale é responsabilizada por danos psicológicos de operador que atuou no rescaldo da tragédia de Brumadinho.” Notícia institucional, Brasília, DF, 3 abr. 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 9 out. 2025.

VOCÊ S/A. NR-1 atualizada: saúde mental e gestão de riscos psicossociais no trabalho. Revista Você S/A, São Paulo, 25 jan. 2024. Disponível em: https://vocesa.abril.com.br. Acesso em: 9 out. 2025.

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Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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