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Mandatos passam, o tempo do território fica

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Minas Gerais escolheu no domingo, 4 de outubro, o governador que assume o estado em janeiro, e junto com o cargo ele vai receber a gestão de uma parte relevante dos recursos do acordo de reparação do rompimento da barragem de Fundão, com programas já anunciados e outros ainda por desenhar. Nos municípios atingidos a situação se repete em outra escala, porque as parcelas devidas a cada prefeitura serão pagas ao longo de vinte anos. Até que a última delas chegue, governos estaduais e municipais vão se suceder várias vezes, e a reparação terá de atravessar todos eles.

O descompasso entre o tempo da reparação e o tempo dos mandatos está no centro desta reflexão. A tese deste texto é que o resultado do acordo, no longo prazo, vai depender sobretudo da capacidade do estado e dos municípios de converter recursos extraordinários em desenvolvimento que resista à troca de governos.

O acordo foi assinado em outubro de 2024, quase nove anos depois do rompimento, e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no mês seguinte, com valor global de R$ 170 bilhões. Desse montante, R$ 100 bilhões couberam ao poder público, entre a União, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e os municípios, para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos ao longo de vinte anos, e cerca de R$ 6 bilhões foram reservados diretamente aos 49 municípios atingidos. A adesão das prefeituras, contudo, tinha um preço: cada uma precisava desistir das ações que movia no exterior, sobretudo do processo aberto na Inglaterra contra a BHP, uma das controladoras da Samarco.

Para quem administra uma cidade pequena, com orçamento pressionado desde 2015, pesavam de um lado parcelas certas e, de outro, a expectativa de uma indenização possivelmente maior, decidida em outro país e sem data para chegar. Quando o primeiro prazo se encerrou, em março de 2025, 26 municípios tinham optado pelo acordo. Outros 19 vieram depois, com a adesão homologada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região em agosto de 2026, e hoje 45 dos 49 municípios estão dentro dele.

Em Minas, as iniciativas estaduais previstas no Anexo 12 do acordo somam cerca de R$ 14 bilhões, organizados em três listas. A socioambiental reúne R$ 3 bilhões, a compensatória cerca de R$ 10 bilhões, e a socioeconômica, destinada a robustecer e diversificar as atividades econômicas e a melhorar as condições de vida nos municípios mineiros atingidos, fica com R$ 950 milhões. Chama atenção que a lista mais ligada à diversificação seja justamente a menor, o que aumenta a responsabilidade sobre a forma como ela será aplicada e reforça a importância de que os municípios caminhem na mesma direção com seus próprios recursos.

Um dos projetos financiados por essa lista é o Coopera+ Rio Doce, que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico conduz com o Sebrae e a Universidade Federal de Viçosa. São R$ 55 milhões para apoiar associações, cooperativas e grupos produtivos, entre eles pequenos empreendedores, agricultores familiares e artesãos, com capacitação, redes de cooperação e acesso a mercados. Como o cronograma vai até 2030, quase toda a execução caberá ao governo que toma posse em janeiro, e a continuidade de um programa pensado para fortalecer a economia local dependerá de decisões que ainda serão tomadas por quem chega.

Esses valores carregam a tarefa de reestruturar uma economia regional inteira. O rompimento interrompeu cadeias produtivas que sustentavam a bacia, da pesca profissional e artesanal à agropecuária que dependia da água do rio, passando pelo turismo e pelo comércio e serviços que giravam em torno delas, e parte da força de trabalho perdeu sua ocupação de origem e passou a depender, por anos, de auxílios e indenizações. Reparar, nesse contexto, significa reconstruir a base produtiva, recolocar pessoas em atividades economicamente viáveis e devolver aos territórios a capacidade própria de gerar renda. Daqui a vinte anos, a medida do sucesso será saber se a bacia estará economicamente mais forte, e mais diversa, do que estava antes do desastre.

As regras de adesão dos municípios já afastam parte dos riscos, ao vedar o uso dos recursos em pessoal, dívidas e despesas correntes em geral e ao listar as áreas permitidas, que vão do saneamento e da saúde ao emprego e renda, à agropecuária, à cultura e ao turismo. Dentro dessa lista, porém, cabem escolhas muito diferentes. A verba capaz de financiar um distrito empresarial ou a capacitação de produtores rurais também pode ser consumida em pavimentação e praças, obras legítimas e visíveis que pouco mudam a base econômica de um município dependente de uma única atividade. No estado a lógica é parecida, porque cada governo tende a querer deixar sua marca, e programas de maturação lenta acabam perdendo espaço para iniciativas que mostram resultado dentro do mandato. Fica, então, a pergunta que atravessa este texto: como fazer um recurso pensado para vinte anos sobreviver a sucessivas eleições, estaduais e municipais, sem ser consumido no ritmo de cada uma delas?

Parte da resposta já está no ordenamento jurídico. Pelo artigo 167, § 1º, da Constituição, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, o que torna esse plano o lugar natural para inscrever os projetos financiados pela reparação, tanto no estado quanto nos municípios. O Estatuto da Cidade, em seu artigo 41, inciso V, obriga a elaboração de plano diretor pelos municípios situados na área de influência de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, e determina que o plano plurianual e os orçamentos incorporem as diretrizes e prioridades nele contidas, sendo que a própria elaboração do plano diretor está entre as despesas autorizadas pelo acordo. A Lei nº 11.107/2005, por sua vez, permite que municípios vizinhos se organizem em consórcios e ganhem escala ao planejar juntos aquilo que nenhum deles faria sozinho.

Talvez o instrumento mais promissor para os municípios, no entanto, esteja no próprio acordo. A cláusula 6 do modelo de termo de adesão autoriza a constituição de um fundo patrimonial específico para receber e gerir os recursos, com o objetivo de formar fontes de longo prazo a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos, desde que a finalidade continue sendo a prevista no termo. Instituído por lei municipal, como exige o artigo 167, inciso IX, da Constituição, um fundo assim permite que parte da reparação siga financiando as áreas autorizadas pelo acordo depois que a última parcela for paga.

A escolha do que financiar pesa tanto quanto a forma de proteger o recurso. Rendem mais os investimentos que criam condições para outras atividades prosperarem, como a qualificação profissional, o crédito e a assistência técnica para pequenos negócios, o apoio à agricultura familiar, ao turismo e à economia criativa e a infraestrutura de saneamento e conectividade que torna o lugar atraente para novos empreendimentos. Seus frutos dificilmente aparecem dentro de um único mandato, e é exatamente por isso que precisam de proteção institucional.

Conselhos com participação da sociedade civil organizada e regras de aplicação definidas em lei costumam resistir melhor às mudanças de gestão do que decisões concentradas no gabinete, sobretudo quando acompanhados de metas que qualquer cidadão consiga verificar, como os empregos criados fora da cadeia mineral, as empresas locais que passaram a fornecer para os grandes empreendimentos e o crescimento da arrecadação própria em relação às transferências. O acordo já obriga cada município a divulgar semestralmente a execução dos valores recebidos, e essa transparência protege o recurso e também o gestor, que ganha critérios objetivos para recusar pressões de curto prazo.

Para Minas, a troca de governo pode ser a ocasião de alinhar os programas estaduais aos planos dos municípios, evitando que estado e prefeituras financiem projetos sobrepostos enquanto outras necessidades ficam descobertas, e de dar continuidade ao que já foi iniciado, como o Coopera+ Rio Doce, em vez de recomeçar do zero. A reparação ganha muito quando estado e municípios passam a planejar a bacia como um território único.

Um território com economia diversificada, fornecedores locais qualificados e serviços públicos funcionando também interessa à mineração, que precisa de estabilidade para operar e para atrair novos investimentos. A Lei nº 15.506/2026, que instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, trata a segurança jurídica e a previsibilidade como fundamentos para a atração de investimentos, e essa confiança passa por saber que os conflitos ligados à atividade serão resolvidos aqui, com segurança para quem empreende e desenvolvimento para quem vive no território. Os municípios que trocaram o processo estrangeiro pelo acordo brasileiro podem se tornar a melhor demonstração de que a reparação feita no país gera resultados concretos.

Os governadores e prefeitos de hoje e os que virão depois deles passarão, e os recursos continuarão chegando ano após ano, até que, em algum momento da década de 2040, alguém olhe para a bacia do Rio Doce e possa dizer se aquele dinheiro foi gasto no compasso das urnas ou investido no tempo mais longo dos territórios, que é o tempo em que o desenvolvimento de fato acontece.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 167, IX e § 1º.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Arts. 40 e 41.

BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 abr. 2005.

BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2026, edição extra. Art. 3º, § 1º.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordo judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da barragem de Fundão. Anexo 15: Iniciativas Municipais e Apêndice 15.1: Modelo de Termo de Adesão e Compromisso. Brasília, DF, 25 out. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acordo-do-rio-doce. Acesso em: 2 out. 2026.

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Mariana Santos
Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômic

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