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O ESG da inteligência artificial começa na mineração

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Recentemente assisti ao documentário O Documentário da IA: ou Como me Tornei Otimista Diante do Apocalipse. A produção parte de uma pergunta que parece cada vez menos distante: até onde a inteligência artificial pode chegar e como vamos conduzir uma transformação que avança tão depressa? Terminei o filme com uma inquietação bastante concreta, a de saber se estamos criando, no mesmo ritmo da inovação, as regras e as instituições capazes de compreender, orientar e limitar o uso dessas tecnologias.

A inteligência artificial já escreve textos, organiza informações, analisa dados, participa de processos seletivos e apoia decisões empresariais e públicas. Essas ferramentas ampliam a produtividade e facilitam o acesso ao conhecimento, mas seus efeitos jurídicos, sociais, econômicos e ambientais ainda estão sendo descobertos enquanto a tecnologia continua avançando. A agenda ambiental, social e de governança oferece uma lente útil para esse momento, porque parte de uma ideia simples e difícil de praticar: avaliar uma atividade pelo que ela produz e também pelos impactos que provoca, pelas responsabilidades que cria e pela forma como suas decisões são tomadas. A inteligência artificial talvez seja um dos maiores testes do ESG, justamente porque exige governança antes mesmo de conhecermos todos os seus efeitos.

A Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, aprovada pela UNESCO em 2021, reconhece que a tecnologia pode afetar sociedades, ecossistemas e a própria mente humana, e a relaciona a temas como dados, educação, trabalho e governança. Essa abordagem impede que o debate se limite à eficiência dos sistemas, já que uma ferramenta rápida e sofisticada pode, ainda assim, produzir decisões injustas, ampliar desigualdades ou diluir responsabilidades. Daí surgem as perguntas mais difíceis: quem responde por uma decisão influenciada por um sistema automatizado, quais escolhas podem ser delegadas a uma máquina e quem terá condições técnicas e institucionais de fiscalizar esses limites.

O Direito precisa de tempo para discutir, aprovar, regulamentar e aplicar uma norma, e a tecnologia pode mudar várias vezes durante esse percurso. No Brasil, o projeto de marco legal da inteligência artificial, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, ainda aguarda parecer na Câmara dos Deputados quase dois anos depois. A distância entre a velocidade da inovação e a do processo legislativo mostra que aprovar leis será apenas parte da tarefa. Será preciso formar profissionais, fortalecer órgãos de controle e desenvolver instituições capazes de acompanhar sistemas que se transformam continuamente.

Essa preocupação encontra eco em Nexus: uma breve história das redes de informação, da Idade da Pedra à inteligência artificial, de Yuval Noah Harari. O livro percorre a história das redes de informação e mostra como elas sempre estiveram ligadas à organização das sociedades, à burocracia, ao poder e à construção daquilo que entendemos como verdade, e enxerga na inteligência artificial um novo integrante dessas redes, capaz de selecionar, produzir e apresentar informações por conta própria. Harari evita tratar a tecnologia como destino inevitável, porque ela abre caminhos, mas a escolha entre eles continua sendo humana. Quando uma resposta chega pronta, bem escrita e aparentemente segura, a tentação de aceitá-la sem conferir é grande, e a autonomia passa a depender da capacidade de avaliar a qualidade da informação, reconhecer seus limites e discordar dela quando necessário.

A educação é um dos primeiros lugares em que essa autonomia precisa ser protegida. Um estudo publicado em 2025 na revista Educação e Pesquisa, realizado com 22 professores do curso de pedagogia de uma universidade pública cearense, encontrou uma combinação familiar: os docentes reconhecem que a inteligência artificial pode otimizar tarefas, mas se preocupam com a originalidade, a ética e o pensamento crítico dos estudantes, e apontam a falta de formação específica e de diretrizes institucionais claras. Dezessete deles manifestaram receio de que a dependência dessas ferramentas leve a uma postura passiva, com a criação e o raciocínio transferidos aos poucos para a tecnologia. Os próprios autores advertem que os resultados não podem ser generalizados, mas a provocação alcança empresas, profissões e governos. Quem utiliza uma ferramenta de IA precisa continuar apto a questionar o resultado, e a organização que a adota precisa saber quem revisa as decisões, quem corrige os erros e quem responde quando algo dá errado.

Há ainda uma dimensão social mais ampla. Pessoas, empresas e territórios chegam a essa transformação em condições desiguais de conectividade, formação e recursos, e os ganhos de produtividade tendem a se concentrar onde essas condições já existem. A própria linguagem usada para falar da tecnologia costuma esconder outra camada do problema, a da sua base física. Dizemos “nuvem” como se dados e modelos existissem em lugar nenhum. A nuvem, porém, tem endereço. Ela ocupa prédios, consome energia, utiliza água e depende de equipamentos, redes e matérias-primas.

A inteligência artificial funciona em data centers, servidores, semicondutores, sistemas de refrigeração e linhas de transmissão. A Agência Internacional de Energia vem analisando a relação entre a expansão dessas estruturas e os sistemas energéticos, e a conclusão mais importante dessa discussão é que a revolução digital precisa entrar no planejamento da energia que a sustenta. Quando se olha para essa infraestrutura, a dimensão ambiental do ESG ganha contornos concretos. A instalação de um data center envolve disponibilidade de água, capacidade da rede elétrica, licenciamento e segurança hídrica, e pode competir com outros usos essenciais do território.

Essa discussão já chegou às instituições brasileiras. Em agosto de 2026, o Ministério Público Federal promoveu o seminário internacional Infraestrutura de Inteligência Artificial, Mineração de Minerais Críticos e Uso da Água, dedicado à segurança hidrológica e à proteção das comunidades tradicionais. A programação chama atenção por tratar como uma única conversa temas que costumam aparecer separados: pegada hídrica, localização de data centers, cenários climáticos, aquíferos, proteção de nascentes, mineração e comunidades tradicionais. Um dos painéis perguntava se o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com seus conselhos, comitês de bacia e órgãos gestores, dispõe de competências e capacidade institucional suficientes para lidar com esse cenário.

Os equipamentos que sustentam a economia digital dependem de minerais, e para o Brasil essa relação envolve mais do que uma oportunidade econômica. Ela alcança soberania, política industrial, tecnologia e planejamento territorial. Em 16 de setembro de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.506, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos. Entre os princípios da nova política, o art. 4º inclui a ampliação da disponibilidade desses minerais para a transição e a segurança energética, a segurança alimentar e a transformação digital, ao lado da agregação de valor em território nacional, da responsabilidade socioambiental e da promoção do desenvolvimento regional e local. A presença da transformação digital no texto legal confirma aquilo que a infraestrutura da inteligência artificial já tornava visível: a economia dos dados passou a fazer parte da política mineral brasileira.

Surge então a pergunta sobre a posição que o Brasil pretende ocupar na economia que sustentará a inteligência artificial. Ter minerais estratégicos é uma vantagem geológica. Transformar essa vantagem em desenvolvimento exige conhecimento, indústria, planejamento e cuidado com os territórios onde esses recursos estão, porque a extração, por si, oferece pouca garantia de que o valor permaneça no país ou de que as comunidades próximas sejam beneficiadas.

A lei também determina que União, Estados, Municípios e Distrito Federal se articulem para incentivar investimentos das empresas do setor em iniciativas de desenvolvimento sustentável nos respectivos territórios, e atribui ao novo conselho nacional a tarefa de orientar a aplicação de recursos na diversificação econômica dos territórios impactados pela mineração, com governança participativa e controle social. Para os municípios mineradores, esses dispositivos abrem uma possibilidade concreta, cuja realização dependerá de regulamento, de capacidade local e de participação efetiva. Será preciso diversificar a economia, qualificar trabalhadores, fortalecer empresas locais, proteger os recursos naturais e criar competências que continuem existindo quando o ciclo de exploração mudar.

Para quem vive perto de uma mina, essa discussão tem rosto e endereço. Ela passa pelo superficiário que negocia o acesso à própria terra, pelo trabalhador que depende do próximo ciclo de contratações, pelo município que precisa decidir o que fazer com a compensação financeira que recebe e pela comunidade que percebe na vazão das nascentes as mudanças do território. Transição energética, minerais críticos e sustentabilidade ganham sentido real quando alcançam essas pessoas.

A mesma lei que aponta para o território também imprime velocidade aos projetos. O art. 43 manda os órgãos federais, estaduais e municipais priorizarem a análise dos empreendimentos de minerais críticos e estratégicos, e o conselho nacional poderá encaminhar projetos prioritários ao Conselho de Governo, a quem cabe propor a lista de empreendimentos estratégicos submetidos ao licenciamento ambiental especial da Lei Geral do Licenciamento. Nesse regime, o estudo de impacto continua exigido, mas a análise tem prazo máximo de doze meses, e os órgãos públicos de qualquer esfera devem priorizar também as outorgas necessárias ao processo, o que alcança, em tese, a outorga de uso da água. Para o acesso prioritário aos instrumentos da política, a Lei nº 15.506 exige diálogo contínuo com as comunidades afetadas, sem prejuízo da consulta livre, prévia e informada, mas deixa fora de suas disposições a disponibilidade hídrica. A rapidez pretendida precisará conviver com uma avaliação da água que continua nas mãos de comitês de bacia, órgãos gestores e instrumentos de planejamento que a nova lei não chegou a mencionar.

Nesse ponto, a governança da inteligência artificial encontra a governança do território. Ela passa pelos comitês de bacia, pelos órgãos licenciadores, pelas câmaras municipais, pelas salas de aula e pelas mesas de negociação entre empresas e superficiários, e dependerá da capacidade desses espaços de dialogarem entre si. A questão central é saber em que condições a tecnologia e a mineração que a sustenta serão incorporadas ao país, quem participará dessas escolhas e quais consequências a sociedade estará disposta a aceitar.

O documentário que despertou esta reflexão fala de futuro, mas a inquietação que deixou pertence ao presente. A inteligência artificial já muda a forma como trabalhamos, estudamos e decidimos, e a infraestrutura que a sustenta já disputa água, energia e solo em lugares concretos. A nova política mineral oferece instrumentos para que essa disputa produza desenvolvimento duradouro, com diversificação econômica e participação dos territórios, e também cria atalhos cuja legitimidade dependerá de avaliação séria e de instituições fortalecidas. Governar a inteligência artificial significa, em última análise, preservar a possibilidade de governar o próprio futuro, e por mais sofisticados que se tornem os algoritmos, esse futuro continuará dependendo do subsolo que os alimenta, da água que os resfria e das pessoas que vivem sobre ambos.

Referências

AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA (IEA). Energy and AI. Paris: IEA, 2025. Disponível em: https://www.iea.org/reports/energy-and-ai. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, edição extra, 8 ago. 2025. Com as alterações das Leis nº 15.269 e nº 15.300, de 2025, e as partes vetadas promulgadas em 5 dez. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15190.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, edição extra, 16 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15506.htm. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 28 set. 2026.

HARARI, Yuval Noah. Nexus: uma breve história das redes de informação, da Idade da Pedra à inteligência artificial. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Projeto Conexão Água; 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Infraestrutura de Inteligência Artificial, Mineração de Minerais Críticos e Uso da Água: segurança hidrológica e proteção das comunidades tradicionais. Seminário internacional virtual, 12 ago. 2026. Programação.

NASCIMENTO, Karla Angélica Silva do; FIALHO, Lia Machado Fiuza; COSTA, Maria Aparecida Alves da. O uso de Inteligência Artificial na produção acadêmica: o que pensam os pedagogos? Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 51, e294604, 2025. DOI: https://doi.org/10.1590/S1678-4634202551294604por.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO). Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial. Aprovada em 23 nov. 2021. Paris: UNESCO, 2022.

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Mariana Santos
Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômica

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