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PL 2.780/2024: por que a sociedade civil perdeu assento justamente quando o conselho ganhou poder?

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Um marco regulatório se anuncia duas vezes. Primeiro no que declara como finalidade, depois na composição dos órgãos que cria. A segunda declaração costuma ser a mais reveladora, porque é ela que define quais interesses terão voz quando as finalidades entrarem em conflito entre si.

O projeto que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos foi aprovado pelo Senado Federal em 2 de setembro de 2026 e encaminhado à sanção presidencial. Entre o texto apresentado à Câmara dos Deputados em julho de 2024 e o autógrafo remetido ao Executivo, o colegiado central da política mudou em duas dimensões, e em direções opostas.

Na versão original, subscrita pelo deputado Zé Silva e por outros cinco parlamentares, o órgão se chamava Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos e era vinculado ao Conselho Nacional de Política Mineral. Sua finalidade, no art. 5º, era a formulação de diretrizes. As competências do art. 6º eram de estudo, classificação e planejamento: estabelecer prioridades, definir por resolução quais substâncias se enquadram como críticas, avaliar risco de suprimento, apoiar o licenciamento ambiental.

Um comitê que pensa, portanto. Não um órgão que decide caso a caso.

A composição acompanhava essa natureza. O art. 7º reunia oito ministros de Estado e convidava, com direito a voto, um representante dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dois do setor privado e — no inciso III do § 1º — dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em política mineral.

Os assentos de sociedade civil existiam. Estavam escritos, com direito a voto, no texto que deu origem a tudo.

O autógrafo apresenta outro desenho. O comitê virou Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos, vinculado à Presidência da República. Pelo art. 41, § 1º, II, ato do Poder Executivo disporá sobre a composição, com até quinze representantes de órgãos do Poder Executivo, assegurada a participação, com direito a voto, de um representante dos Estados e do Distrito Federal, um dos Municípios, dois do setor privado e um de instituições de ensino superior.

Os dois assentos de sociedade civil não estão lá.

Convém situar do que se está falando, porque composição de colegiado só se avalia contra o território sobre o qual ele decide. O chamado Vale do Lítio, no Jequitinhonha mineiro, reúne dezessete municípios e atraiu, desde 2023, cerca de R$ 6,9 bilhões em investimento privado, segundo o Governo de Minas. Em Araçuaí e Itinga, onde está a lavra, o produto interno bruto municipal dobrou entre 2021 e 2023, com altas de 108,1% e 91,3%. Araçuaí, com pouco mais de trinta e quatro mil habitantes, passou a registrar o maior PIB per capita da região. É de projetos dessa natureza que o novo conselho tratará.

As competências fizeram o percurso inverso. O art. 41, § 1º, III atribui ao conselho analisar e aprovar os projetos, ouvida a Agência Nacional de Mineração, e homologar a mudança de controle societário, direta ou indireta, de empresa titular de direitos minerários. O art. 3º, § 2º amplia o alcance dessa homologação, assegurada ao poder público por meio do CIMCE e da própria ANM, mediante mecanismo de triagem: além da troca de controle, alcança o acesso a informações geológicas de interesse estratégico e a participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários, os contratos e parcerias internacionais de fornecimento e a alienação, cessão ou oneração de títulos minerários. Pelo art. 27, I, o conselho é a autoridade competente do sistema de certificação. Pelo art. 15, § 3º, fixa o aporte mínimo de acesso ao Fundo Garantidor da Atividade Mineral. E pelo art. 28, § 3º, os instrumentos de fomento da lei só alcançam projetos que integrem o Cadastro Nacional e tenham sido por ele habilitados.

Há aqui uma tensão interna que merece registro. O caput do art. 41 descreve o CIMCE como órgão de coordenação, planejamento e acompanhamento, cabendo-lhe propor políticas. O § 1º, III lhe dá poder de aprovar, homologar e habilitar. A redação do caput sugere um órgão propositivo; as atribuições desenham um órgão decisório. Quando a lei descreve a si mesma de um jeito e se comporta de outro, o desenho da composição costuma ter seguido a descrição, e não o comportamento.

É precisamente aqui que se revela a tese central deste texto. Qualquer governança regulatória sustenta-se numa proporção simples: quanto maior a competência decisória de um colegiado, maior deve ser a exigência de representatividade em sua composição. O percurso do projeto produziu o oposto. O poder cresceu e a representação encolheu, no mesmo movimento legislativo.

A honestidade analítica pede duas ressalvas, e elas importam. A representação municipal melhorou: o texto original dava um único assento compartilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e o autógrafo destinou cadeira própria ao município. As instituições de ensino superior, que não tinham assento algum, passaram a ter um. A crítica não é de que o texto piorou em tudo, e sim de que piorou exatamente onde o poder aumentou.

O que torna a supressão dos assentos sociais mais difícil de explicar é que o próprio texto aprovado valorizou a sociedade civil em outros dispositivos. O art. 4º, XV, “c” inscreve entre os princípios da política a cooperação com a sociedade civil organizada — expressão que o projeto original não continha, já que seu art. 2º, X mencionava apenas os entes federados e as entidades representativas do setor mineral. A tramitação acrescentou a sociedade civil aos princípios e retirou dela os assentos. As duas coisas estão no mesmo diploma.

O art. 7º, § 1º vai além. Para que um projeto seja priorizado na aplicação dos instrumentos da política, exige-se a contratação de mão de obra e serviços das comunidades afetadas, o apoio a iniciativas de desenvolvimento local e de inclusão social e a manutenção de diálogo contínuo e transparente com essas comunidades, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada. A lei impõe ao empreendedor o dever de dialogar com a comunidade, e não coloca a comunidade na mesa que aprova o empreendimento.

O art. 15, § 4º fecha o quadro. Cabe ao CIMCE dispor sobre as diretrizes de aplicação dos recursos destinados à diversificação econômica dos territórios impactados pela mineração, assegurando mecanismos de governança participativa e controle social. Um órgão sem assento de sociedade civil ficará encarregado de definir como se dá o controle social alheio.

A comparação mais desconfortável vem do próprio setor. O Conselho Nacional de Política Mineral, criado pelo Decreto nº 11.108/2022 e instalado em outubro de 2025, existe para assessorar o Presidente da República na formulação de políticas. Não aprova projeto, não homologa operação societária, não certifica origem. Pelo art. 6º, § 2º do decreto, esse conselho conta, entre seus convidados com direito a voto, com três representantes da sociedade civil com notório conhecimento do setor mineral, um dos Estados e do Distrito Federal, um dos Municípios produtores e afetados, na expressão do inciso II, e um de instituições de ensino superior.

Três assentos sociais no conselho que apenas opina. Nenhum no conselho que decide.

A comparação expõe ainda um detalhe da cadeira municipal. O decreto do CNPM qualifica o assento: Municípios produtores e afetados. O autógrafo fala apenas em Municípios. A diferença não é semântica, porque desloca o assento de quem convive com o empreendimento para quem representa a média nacional, e média nacional é o que não existe em política mineral. O ente que recebe a lavra, a barragem, o tráfego pesado e a pressão sobre saneamento e habitação não é o mesmo que recebe apenas a notícia do investimento. Traduzida em caso concreto, a conta fica assim: a mesa que analisará um projeto em Itinga terá quinze cadeiras do Executivo federal e uma cadeira para os mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros, Itinga entre eles.

No direito ambiental a assimetria é ainda mais visível. O Conselho Nacional do Meio Ambiente, na composição do art. 5º-A do Decreto nº 99.274/1990, incluído pelo Decreto nº 11.417/2023, reúne vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil e oito de entidades empresariais, com reuniões públicas, transmissão em tempo real e atas disponibilizadas em quinze dias. O ordenamento brasileiro conhece e pratica, há décadas, desenhos colegiados em que o poder de decidir vem acompanhado da obrigação de ouvir.

Cabe registrar o que o autógrafo acertou, porque a crítica à composição não se estende ao conjunto. O art. 41, § 2º exige que o regimento interno preveja mandato fixo com estabilidade para os membros das instâncias decisórias e a publicação de todas as decisões com fundamentação explícita e identificação dos votantes. O § 3º determina que a estrutura interna separe, em instâncias de composição distinta, a formulação de política mineral da aprovação de projetos e da análise de atos societários, vedada a acumulação de funções pelo mesmo membro e preservadas as competências regulatórias, fiscalizatórias e de outorga atribuídas por lei à ANM e aos demais órgãos competentes. São dispositivos sofisticados, e é curioso que convivam com uma composição tão desequilibrada.

O argumento em favor do colegiado enxuto não é desprezível. Conselho grande delibera devagar, e o setor disputa investimento numa janela internacional que não espera. Quem defende a composição atual dirá que agilidade decisória é ela própria uma forma de segurança jurídica — princípio que o art. 3º, § 1º do autógrafo enuncia expressamente.

O contra-argumento vem do mesmo lugar. Decisão tomada sem representatividade adequada não é decisão rápida: é decisão exposta a questionamento administrativo, a ação civil pública e a conflito com processos de consulta prévia em territórios tradicionais. O exemplo não é hipotético, e chegou dois dias depois da votação. Em 4 de setembro de 2026, o juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Teófilo Otoni, deferiu liminar na Ação Civil Pública nº 6012059-96.2026.4.06.3816, movida pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais, e suspendeu as licenças ambientais do complexo Grota do Cirilo, da Sigma Mineração, em Araçuaí e Itinga, sob multa diária de cem mil reais. O fundamento é a ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades quilombolas do Baú, Genipapo Pintos e Jenipapo II. A empresa sustenta que esses territórios estão fora do raio de oito quilômetros que torna a consulta obrigatória; dados do Incra citados no processo apontam que a comunidade do Baú está a 2,3 quilômetros da área diretamente afetada. A decisão é liminar, o mérito não foi julgado e nova perícia foi determinada.

A sequência de datas dispensa comentário. Em 24 de agosto a mineradora assinara termo de ajustamento de conduta com o Estado de Minas e anunciara a retomada integral das operações, com R$ 600 milhões de investimento previsto. Em 2 de setembro o Senado aprovava um conselho federal sem assento de sociedade civil. Em 4 de setembro a maior operação de mineral crítico do país parava porque as comunidades afetadas não haviam sido ouvidas.

O investidor que hoje se beneficia de uma mesa reduzida é o mesmo que amanhã arca com a insegurança de um ato cuja legitimidade se discute. Desequilíbrio de composição desestimula precisamente quem a lei quer atrair.

Resta uma janela, e ela é curta. O art. 45 determina que o CIMCE seja formalmente instalado e sua estrutura regulamentada em noventa dias contados da publicação da lei, e o art. 41, § 1º remete a composição a ato do Poder Executivo. A correção não depende de nova lei, depende de decreto, e esse decreto será escrito nos noventa dias seguintes à publicação. Devolver os dois assentos que o projeto original previa, qualificar a representação municipal como produtora e afetada e incluir representação de trabalhadores do setor cabem inteiramente nesse espaço.

Este marco vai atravessar governos e definir onde se instala a indústria que o país pretende construir. O desenho que chegou à sanção não é resultado de uma tese sobre governança: é resultado de um percurso em que cada rodada de negociação acrescentou poder ao colegiado e nenhuma devolveu a ele a representação que a versão inicial já havia considerado necessária. Corrigir isso por decreto custa pouco agora e custa muito depois. Grota do Cirilo já mostrou o preço: o que parou a maior mina de lítio do país não foi uma discussão sobre o mérito da lavra, foi uma discussão sobre quem precisava ser ouvido antes dela. A pergunta que o Judiciário fez à Sigma em setembro é a mesma que fará ao conselho quando o primeiro projeto aprovado por aquela mesa for questionado — e a resposta já estará escrita no decreto que o governo tem noventa dias para editar.

Texto fechado em 14 de setembro de 2026. Os dispositivos citados correspondem ao autógrafo aprovado pelo Senado Federal em 2 de setembro de 2026, assinado em 4 de setembro e encaminhado à sanção presidencial, e estão sujeitos a veto parcial.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.780, de 2024 — texto apresentado em 8 de julho de 2024. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Comitê de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), vinculado ao Conselho Nacional de Política Mineral. Autoria: Dep. Zé Silva (SOLIDARIEDADE/MG), Dep. Keniston Braga (MDB/PA), Dep. Duda Ramos (MDB/RR), Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ), Dep. Zé Vitor (PL/MG) e Dep. Raimundo Santos (PSD/PA). Brasília, DF, 2024.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.780, de 2024 — autógrafo. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera as Leis nº 11.488/2007, nº 13.334/2016, nº 13.575/2017 e nº 14.801/2024. Assinado pelo Presidente do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre, em 4 de setembro de 2026. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174060. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022. Institui a Política Mineral Brasileira e cria o Conselho Nacional de Política Mineral. Brasília, DF, 2022. Texto atualizado pelo Decreto nº 12.674, de 15 de outubro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11108.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Texto compilado, com o art. 5º-A incluído pelo Decreto nº 11.417, de 16 de fevereiro de 2023. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/D99274compilado.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Conselho Nacional de Política Mineral: 1ª Reunião Ordinária — composição, competências e convidados com direito a voto. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/conselhos-e-comites/cnpm/resolucoes-do-cnpm/2025/2-apresentacao-cnpm-com-extra-pauta.pdf. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Conselho Nacional de Política Mineral. Portaria CNPM nº 1, de 17 de outubro de 2025. Institui o procedimento para a indicação de membros convidados do CNPM. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 out. 2025, Seção 1, p. 57. Disponível em: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/conselhos-e-comites/cnpm/PORTARIA_CNPM_N_1REPRESSC1.pdf. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Senado aprova política nacional para minerais críticos e estratégicos. Senado Notícias, Brasília, DF, 2 set. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/09/02/senado-aprova-politica-nacional-para-minerais-criticos-e-estrategicos. Acesso em: 9 set. 2026.

AGÊNCIA BRASIL. PONTES, Felipe. Justiça Federal suspende licenças e paralisa mina de lítio da Sigma no Vale do Jequitinhonha. Brasília, DF, 11 set. 2026.

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G1. Justiça Federal manda suspender atividades da maior produtora de lítio do país em MG. Vales de Minas Gerais, 10 set. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2026/09/08/justica-federal-manda-suspender-atividades-da-maior-produtora-de-litio-do-pais-em-mg.ghtml. Acesso em: 11 set. 2026.

REVISTA MINERAÇÃO. Sigma Lithium tem mina de lítio paralisada pela Justiça em MG. 11 set. 2026. Disponível em: https://revistamineracao.com.br/2026/09/08/sigma-lithium-tem-mina-de-litio-paralisada-pela-justica-em-mg/. Acesso em: 12 set. 2026.

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Mariana Santos
Desenvolvimento econômico territorial, integrando estratégia empresarial, estrutura jurídica e diversificação econômica

 

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