O Superficiciário na ZAS: quem paga pelo risco?

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A Lei mineira conhecida como “Mar de Lama Nunca Mais” nasceu do luto e da exaustão social com um modelo de mineração que externalizava riscos e internalizava ganhos.

Seu centro de gravidade não é a barragem; é a vida a jusante.

Por isso, quando ela proíbe tecnologias e modos de operação de alto risco e reforça obrigações de segurança, não está “endurecendo com o setor”, mas recolocando a pessoa — e, concretamente, o superficiário de risco — como sujeito de direitos, e não como variável de projeto.

Em Minas, esse reposicionamento tem um endereço preciso: a Zona de Autossalvamento – ZAS, a faixa do vale a jusante onde, havendo colapso, não há tempo material para resgate por terceiros. Se a autossalvaguarda é o último anel de proteção, então seu desenho jurídico deve começar antes do alarme: no licenciamento ambiental e na decisão pública sobre o que pode — e o que não pode — existir quando há gente morando ali.

A discussão costuma escorregar para o terreno técnico das probabilidades de ruptura, dos fatores de segurança e das matrizes de risco. Importam, claro. Mas tratar a ZAS como um debate de engenharia é insuficiente e, quase sempre, injusto.

A presença de pessoas em ZAS aciona um feixe de garantias que antecede qualquer cálculo: direito à informação qualificada, à participação efetiva, à indenização e, quando necessário, ao reassentamento digno. E aciona, ainda, obrigações específicas do empreendedor: planejamento de emergência robusto (PAEBM), simulado útil e não meramente um protocolo, redundância tecnológica, monitoramento transparente, e um compromisso verificável de reduzir a zero a população residente na ZAS, por eliminação do risco ou pela realocação consentida e bem compensada.

Esse é o ponto-chave: não é a comunidade que deve se adaptar ao projeto; é o projeto que deve se adaptar à comunidade, e, se não for possível, não há projeto compatível com a lei, com o Direito e com a Constituição.

Daí decorre uma consequência prática para o licenciamento de novas atividades minerárias, alteamentos de barragens e outras intervenções: fatiar o risco é vedado.

Não faz sentido licenciar um alteamento “pontual”, como se fosse um ajuste neutro, quando ele redefine a ZAS, amplia danos potenciais e prolonga a exposição de moradias e atividades econômicas à jusante.

Cada alteamento é, materialmente, um novo projeto de risco.

O mínimo exigível é um estudo ambiental completo, com alternativas tecnológicas e locacionais reais (inclusive a alternativa de não ampliar), modelagem de rompimentos transparente, análise de impactos cumulativos sobre a bacia e, sobretudo, programas de proteção social vinculados a prazos e metas verificáveis: quais comunidades devem ser retiradas, reassentadas e indenizadas? como estabelecer o direito a um reassentamento justo? como desenhar e solucionar as necessidades de cada comunidade e seus arredores?

O superficiário de risco — o dono ou possuidor da terra atingível — não é um espectador: ele é parte ativa desse processo.

O Código de Mineração e legislação correlata reconhecem que a lavra pode impor servidões e gerar indenizações por ocupação, depreciação e lucros cessantes.

A Lei “Mar de Lama” projeta essa lógica para o campo do risco catastrófico: se a operação cria ou mantém uma ZAS sobre territórios habitados, o ônus de tornar esse risco aceitável, do ponto de vista da proteção social — ou seja: retirá-los da faixa de autossalvamento — é do empreendedor.

Isso se traduz em quatro obrigações concretas: (1) negociação prévia, livre e informada com os superficiários, com informação técnica independente e tempo hábil para decisão; (2) matriz de elegibilidade objetiva para reassentamento e compensações (não só por “perda física” do imóvel, mas por perda de função do território, de renda e de laços comunitários); (3) acordo vinculante anexado ao processo de licenciamento, com cronograma, fontes de custeio, metas de desocupação da ZAS e mecanismos de solução de conflitos; e (4) monitoramento social com indicadores públicos: número de domicílios em ZAS ao longo do tempo, renda substituída, qualidade das novas moradias e acesso a serviços, continuidade de projetos produtivos.

Do ponto de vista da Administração, o ganho civilizatório da lei está no dever de precaução e no princípio da não regressão ambiental. Não cabe à autoridade licenciadora “negociar risco social” ao pé da planilha, principalmente quando se sabe que alarme e simulados não alcançam crianças, idosos, pessoas com deficiência e agricultores dispersos na madrugada. Autossalvamento não é solução estrutural; é último recurso.

O licenciamento que autoriza o convívio estável entre barragem e moradia em ZAS e entorno precisa demonstrar, à luz da lei, por que outros arranjos vieram a ser técnica ou socialmente inviáveis. E, se a resposta honesta for “porque são mais caros”, a conclusão jurídica correta é indeferir ou condicionar até que a alternativa compatível seja implementada.

Segurança custa — e deve custar a quem causou o risco e aufere o lucro, não a quem mora no vale.

A mesma régua vale para alteamentos. Depois dos rompimentos, o país proibiu o método a montante e apertou padrões. Ainda assim, qualquer alteamento a jusante ou center line que amplie a ZAS ou prolongue a convivência de pessoas com risco intolerável deve ser tratado como excepcional, com ônus probatório ampliado.

Vale aqui uma regra prática: se a solução mais segura é possível, mas financeiramente menos “atraente”, a solução mais segura é a única juridicamente aceitável. Esse filtro não “anula” a mineração; apenas impede que ela se realize ao custo de territórios precarizados e de superficiários de risco transformados em administradores involuntários da emergência.

Há, ainda, um debate contemporâneo que não pode ser varrido para debaixo do tapete: a atualização dos processos de licenciamento no Brasil — inclusive em Minas — para dar mais celeridade a projetos “estratégicos”.

Agilidade é desejável; atalho não. Qualquer arranjo normativo que encurte etapas, reduza estudos ou concentre decisões, quando houver ZAS com ocupação humana, precisa vir acoplado a contrapesos robustos: audiências públicas úteis (com materiais compreensíveis e tempo de maturação), assessoria técnica independente para comunidades, transparência ativa de dados de monitoramento, planos de contingência auditáveis e um protocolo de “gatilhos”: se tal indicador de estabilidade ou de performance social sair da banda prevista, licenças condicionadas são revistas e obras param. Sem isso, “celeridade” vira eufemismo para redução de salvaguardas.

Do lado do território, há tarefas urgentes que podem — e devem — entrar como condicionantes: cadastro nominativo de superficiários e posseiros de risco (incluindo arrendatários e trabalhadores informais), prova (sob qualquer meio disponível e real) de renda para calibrar compensações, planos de continuidade socioeconômica (não basta dar a casa; é preciso dar o lugar onde o trabalho acontece, é preciso preservar relações e tradições), e integração entre o PAEBM e a Defesa Civil municipal com rota e tempo realistas.

Também é hora de abandonar o expediente de “reassentar quem está na mancha de inundação imediata e ignorar quem perde o uso econômico do imóvel”. Perder clientela, estrada, água, reputação do produto é perder o território — e isso é indenizável.

Alguns dirão que o arcabouço já existe e que bastaria aplicar. Em parte, é verdade. O que a “Mar de Lama Nunca Mais” fez foi virar a chave: o risco intolerável não se “mitiga” por decreto; se elimina. O que falta, muitas vezes, é coerência: os mesmos processos que exigem Fator de Segurança para altear talude aceitam, sem rubor, que crianças durmam a dois minutos de uma sirene que talvez não toque, ou que não será ouvida com a chuva certa. Não é aceitável. Se há gente na ZAS, o projeto tem uma dívida objetiva com essa gente — e o licenciamento é o lugar institucional para cobrar, contratualizar e fiscalizar essa dívida.

Programas de reassentamento que lidam com Zonas de Autossalvamento não podem se limitar ao desenho geométrico da mancha; precisam alcançar também os superficiários contíguos ou funcionalmente integrados aos núcleos comunitários inseridos na ZAS — gente cuja moradia, renda e redes de cuidado dependem da escola, do posto de saúde, da associação ou do circuito produtivo (leite, horta, feira) daquele território.

Para isso, o licenciamento deve impor elegibilidade ampliada, com critérios objetivos (tempo de residência, dependência de equipamentos coletivos, inserção produtiva local, vínculos familiares) e direito de optar por reassentamento “casa-por-casa” ou “terra-por-terra”, em localização acordada, com indenizações justas e com continuidade socioeconômica garantida.

É medida concreta, não retórica: acordo vinculante anexado ao processo, matriz de elegibilidade publicada, cronograma com metas de desocupação da ZAS e do entorno relacional e governança paritária para monitorar entrega (moradia, infraestrutura, acesso a mercado e serviços).

Sem isso, o “reassentar” vira deslocamento forçado, e o risco deixa de ser mitigado para ser redistribuído sobre quem menos pode absorvê-lo.

No plano econômico, a perda patrimonial não começa no dia do rompimento; começa no dia em que o imóvel entra — ou gravita — na ZAS e no entorno que com ela se relaciona intrinsecamente.

Há depreciação por estigma, restrições de crédito e seguro, queda de liquidez, limitação a reformas e uso, além de lucros cessantes pela desorganização de rotas, clientela e cadeias de suprimento. Avaliar isso exige metodologia séria (comparativo de mercado sem estigma, capitalização de renda, “antes-e-depois” do risco) e indenização integral que some: valor do bem desestigmatizado + benfeitorias + perdas de renda + custos de transação (impostos, cartório, mudança) + custo de reinstalação produtiva (insumos, assistência técnica, período de maturação).

O contrato ambiental precisa conter cláusula de recomposição integral, com garantias financeiras (fundo de reposição, seguro, performance e perspectivas) e gatilhos de revisão: se a ZAS ampliar ou o desempenho social sair da faixa pactuada, o programa se expande automaticamente.

Só assim o “preço do risco” volta para quem o cria — e o patrimônio do Superficiário de risco deixa de ser o colchão invisível de uma mineração que externaliza custos ao vale.

Em síntese: a Lei “Mar de Lama Nunca Mais” não é um memorial de tragédias; é um protocolo de futuro. Para honrá-la, o Estado precisa dizer alguns “nãos” e muitos “sim, desde que”: não a alteamentos que aumentam risco social; sim, desde que a ZAS seja esvaziada com dignidade e acordo vinculante; sim, desde que a engenharia mais segura prevaleça sobre a mais barata; sim, desde que o superficiário de risco entre no centro do processo e saia com proteção real, renda preservada e voz ativa.

É isso — e só isso — que dá sentido aos nomes gravados na lama e aos nomes que, graças a escolhas públicas responsáveis, não serão gravados.

REFERÊNCIAS:

MINAS GERAIS (Estado). Lei 23.291/2019. “Mar de Lama Nunca Mais”.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.

BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.

BRASIL. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

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Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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