A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) chega com a promessa de uniformizar procedimentos, reduzir atritos entre entes federativos e dar previsibilidade. No papel, o desenho busca concentrar regras essenciais num marco nacional e, por isso, altera normas setoriais e procedimentos históricos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
O ponto é que, no terreno — sobretudo em territórios minerados —, a efetividade dessa lei dependerá de como seus dispositivos dialogam com salvaguardas já consolidadas em Minas Gerais, por exemplo, e com direitos subjetivos, patrimoniais e coletivos localizados (superficiários, comunidades tradicionais, populações em ZAS etc.). É nessa fricção entre “normas gerais” e contextos locais que residem os riscos — e também as oportunidades de proteção.
Duas mudanças estruturais precisam ser lidas com lupa pela sociedade civil e pelos superficiários. A primeira é a dispensa, no procedimento ambiental, da certidão municipal de uso e ocupação do solo (art. 17), bem como de outorgas e autorizações emitidas por órgãos fora do SISNAMA.
A lei explicitamente afirma que o licenciamento “independe” desses documentos, embora não isente o empreendedor de cumprir a legislação municipal e setorial fora do processo ambiental. Na prática, o dispositivo simplifica o trâmite, mas desloca o conflito para outra arena, potencializando colisões entre decisão ambiental e ordenamento urbano local, além de litígios subsequentes.
A opção rompe com o padrão da Resolução CONAMA 237/1997 (art. 10, §1º), que exigia a certidão no processo, e colide com decretos estaduais que a tornaram condição de procedibilidade — como o Decreto mineiro 47.383/2018, art. 18. É preciso registrar o fato de forma clara para evitar leituras equivocadas: o artigo 17 muda a regra do jogo no licenciamento, mas não derroga o dever de conformidade urbanística, que terá de ser cobrado por vias próprias (administrativas e judiciais) e não mais como “peça obrigatória” dos autos ambientais.
A segunda novidade é a Licença Ambiental Especial (LAE), criada pela Medida Provisória 1.308/2025, concebida para “empreendimentos estratégicos”. A LAE não é um “atalho” sem estudo: mantém EIA/Rima como requisito e estabelece rito priorizado e prazo certo (até 12 meses) com termo de referência definido pela autoridade licenciadora e uma única rodada de complementações. O mecanismo pretende concentrar capacidade técnica permanente em processos listados por decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo.
Em mineração, qualquer tentativa de canalizar grandes projetos para LAE exigirá salvaguardas: transparência na escolha do que é “estratégico”, integração firme com órgãos intervenientes e demonstração pública de que a priorização não degradará a qualidade da análise de risco — sobretudo em territórios com histórico de barragens.
Na prática, o que temos: aplicação temporal da LGLA (processos novos seguem a lei; processos em curso respeitam obrigações e cronogramas da etapa atual e, daí em diante, passam a observar os novos prazos e procedimentos), modalidades e arranjos bifásicos (LP+LI ou LI+LO), regras de prorrogação automática (quando o pedido é feito com 120 dias de antecedência) e hipóteses de renovação automática para atividades de baixo/médio potencial poluidor e pequeno/médio porte — sempre condicionadas à declaração de atendimento e manutenção de características. Prevalece a dispensa da certidão municipal e um quadro de “autoridades envolvidas” por tipologia e distância, em que mineração sujeita a EIA/Rima aciona a participação até 8 km na Amazônia e 5 km nas demais regiões. Esses pontos ajudam a dar previsibilidade, mas não resolvem, por si, o problema substantivo da qualidade da análise ambiental.
Quando o assunto é barragens de rejeitos, o Brasil já possui camadas protetivas relevantes e específicas que não foram revogadas e devem ser lidas como “piso” mínimo. A Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010), reforçada pela Lei 14.066/2020 após Brumadinho, exige gestão de risco, classificação por dano potencial e integração de planos de emergência com mapeamento de áreas de inundação.
No domínio minerário, a ANM baniu o método a montante (Resolução 13/2019) e consolidou obrigações de segurança e descaracterização das barragens, na Resolução 95/2022 — recentemente ajustada pela Resolução 175/2024. Esses comandos técnicos permanecem válidos e devem ser internalizados como condicionantes em qualquer licença minerária, sob qualquer rito de licenciamento.
Em Minas Gerais, a Lei “Mar de Lama Nunca Mais” (Lei 23.291/2019) vai além: veda licenças para construção, ampliação, operação ou alteamento de barragens quando houver moradia em Zona de Autossalvamento — a ZAS — definida nos cenários de ruptura; também impõe licenciamento trifásico com EIA/Rima para estruturas de barragem. Trata-se de comando claro que prevalece no território estadual e tem sido invocado pelo controle externo e por órgãos ambientais.
O recente acórdão cautelar do TCE-MG que sustou o licenciamento do segundo alteamento da barragem do Sistema Minas-Rio ilustra essa força normativa e ordena a abstenção de atos administrativos enquanto persistir a incompatibilidade com a Lei 23.291 e com as proibições municipais de alteamento por tempo/distância. O recado institucional é nítido: normas locais protetivas seguem vinculando o gestor, e qualquer rito federal simplificado não autoriza licenças contra legem.
Como fica, então, a posição dos superficiários diante do novo marco?
O Código de Mineração garante ao proprietário/posseiro da superfície participação nos resultados da lavra (um “royalty do superficiário”) e o dever de acordo para ingresso e uso da área; na falta de consenso, a servidão minerária pode ser judicializada com indenização por rendas e danos.
Por força da Lei 8.901/1994, essa participação na lavra corresponde a 50% do valor devido a estados, DF e municípios a título de CFEM — paga mensalmente — e está positivada no art. 11 do Código de Mineração e no seu regulamento (Decreto 9.406/2018). Trata-se de um direito patrimonial autônomo, que não se confunde com a CFEM devida ao poder público, nem substitui indenizações por restrições de uso, supressão de benfeitorias, depreciação de valor imobiliário e danos emergentes.
A LGLA não altera esse núcleo, mas, ao acelerar ou simplificar procedimentos, pode exacerbar assimetrias de negociação se o licenciamento não condicionar a licença a planos de diálogo formal, cadastro e compensação transparente aos proprietários diretamente afetados.
Em termos de boas práticas, licenças minerárias devem trazer, desde a LP, condicionantes de: (i) mapeamento fundiário fino (rural e urbano) com anúncios de restrições à superfície; (ii) parâmetros mínimos de cálculo da participação do superficiário (e suas atualizações) e um canal verificável de pagamento; (iii) matriz de danos com cronograma de recomposição/indenização; (iv) trilhas de contestação e arbitragem.
No plano coletivo, os processos minerários frequentemente tangenciam direitos de comunidades tradicionais e povos indígenas. A Convenção 169 da OIT (vigente no Brasil) assegura consulta prévia, livre e informada sobre medidas administrativas suscetíveis de afetar seus modos de vida; não se trata de “audiência pública” genérica do licenciamento, mas de um procedimento próprio, com boa-fé, tradução cultural e busca de consentimento.
A LGLA preserva a participação de “autoridades envolvidas”, com parâmetros de acionamento por tipologia e distância, mas esse gatilho administrativo não suprime o dever de consulta quando houver povos e comunidades protegidos pela Convenção 169 na área de influência. O órgão licenciador deve articular os dois planos para não converter celeridade em invalidação processual.
Diante desse mosaico, um roteiro objetivo para “mineração com regra” — e não “mineração a qualquer custo” — passa por cinco chaves:
(1) compatibilização federativa séria. O art. 17 da LGLA dispensa certidão no processo, mas não autoriza instalar mina em afronta a plano diretor, zoneamento ou leis municipais; o caminho é criar, na licença, condicionantes que obriguem o empreendedor a comprovar conformidade urbanística e hídrica antes da instalação (sob pena de suspensão/caducidade da licença), e estimular a atuação coordenada entre o órgão ambiental e o município no pós-licença;
(2) “portas de segurança” para barragens. Em Minas, o veto legal a projetos com moradia em ZAS é vinculante; licenças devem explicitar essa vedação como condição resolutiva e exigir cronogramas de remoção assistida e reparação antes de qualquer alteamento;
(3) direitos do superficiário como eixo — não como apêndice. O licenciamento deve exigir plano de relacionamento fundiário e prova de pagamentos de participação/indenizações, com auditoria independente;
(4) transparência reforçada na LAE. Se um projeto minerário for qualificado como “estratégico”, o EIA/Rima deve vir com avaliação de risco de barragens auditada, cenários de ruptura revisados por terceiros e integração plena do PAEBM, além de calendário de reuniões públicas que não se confundem com consulta da OIT 169;
(5) fiscalização financeira. CFEM distribuída e participação do superficiário pagos em dia são o mínimo; o financiador que contratar sem licença responde subsidiariamente, na proporção de sua contribuição, que precisa ser cobrada pelos órgãos de controle e pelos próprios proprietários.
Há, por fim, uma questão de método: a lei federal pretende reduzir incertezas processuais — prazos definidos, possibilidade de bifásica, digitalização — e é razoável esperar ganho de eficiência.
Mas mineração é a prova de estresse de qualquer sistema de licenciamento: arrasta impactos cumulativos, riscos de baixa probabilidade/alto dano, reconfiguração territorial, externalidades intermunicipais e passivos de longa duração. Nessas circunstâncias, “agilidade” só é virtude quando amarrada a critérios materiais robustos e quando não dribla padrões locais mais protetivos.
O caso recente do Sistema Minas-Rio mostra que as travas estaduais e municipais — ZAS e proibições de alteamento por tempo/distância — seguem operando e podem, legitimamente, sustar processos que colidam com elas, inclusive com intervenção do controle externo.
Para comunidades e superficiários, a mensagem prática é clara: a nova lei cria um trilho processual, mas o conteúdo — segurança, reparação, repartição justa de benefícios — ainda dependerá de vigilância social, de profissionais especializados, de órgãos técnicos atuantes e de licenças que não sejam meros “alvarás”, e sim contratos ambientais exigentes, verificáveis e com remédios efetivos em caso de descumprimento.
Referências-chave citadas:
BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre a Licença Ambiental Especial (LAE).
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.
MINAS GERAIS (Estado). Lei 23.291/2019. “Mar de Lama Nunca Mais”.
BRASIL. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
BRASIL. Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Código de Mineração. Brasília.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais (1989).



