A Lei Estadual nº 23.291/2019, conhecida como “Mar de Lama Nunca Mais”, foi concebida para transformar o licenciamento de estruturas de contenção de rejeitos no ponto em que a técnica encontra o direito e, sobretudo, onde a gestão de riscos deixa de ser promessa para se tornar requisito de legalidade.
O seu artigo 12 é explícito: é vedada a concessão de licença – para construção, instalação, ampliação ou alteamento – quando os estudos de cenários de ruptura identificarem comunidade na Zona de Autossalvamento (ZAS).
A ZAS é o trecho a jusante em que não há tempo suficiente para intervenção do poder público numa emergência. Ao positivá-la, o legislador mineiro criou uma cláusula de bloqueio material: se há pessoas residindo na ZAS, não há licença possível. O resultado é a prevalência dos princípios da prevenção e da precaução, em diálogo direto com a proteção constitucional do meio ambiente e da vida humana.
É sob esse marco, o TCE (Tribunal de Contas do Estado) determinou a sustação do Processo Administrativo SLA nº 2.335/2024 – que versa sobre o licenciamento do 2º alteamento da barragem de rejeitos do Sistema Minas-Rio – “na fase em que se encontre”, ordenando que os gestores públicos se abstivessem de praticar quaisquer atos administrativos relacionados ao seu andamento, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Trata-se de medida fundada em juízo sumário de plausibilidade do direito e risco de lesão ao interesse público, e que, por isso, imobiliza a marcha processual e seus atos acessórios. A multa diária aplicada ao caso não tem, por si, o condão de impor práticas efetivas à empresa, mas tem um significado simbólico, porque o conteúdo da decisão é contundente.
O fundamento material da cautelar não deixa margem a leituras acomodatícias: a incompatibilidade do empreendimento com o art. 12 da Lei 23.291/2019, dada a existência de comunidades residentes na ZAS – no caso, Passa Sete, Água Quente, São José do Jassém e São José do Arrudas. Tal constatação desloca o debate do plano de condicionantes mitigatórias para o plano da legalidade estrita: enquanto houver comunidade na ZAS, a licença não é hipótese juridicamente disponível.
Esse é o ponto que, de maneira pedagógica, a decisão torna inescapável para a Administração e para o empreendedor.
No plano procedimental, a cautelar opera como freio geral. O ofício lembra que a Declaração Municipal de Conformidade – pauta da reunião extraordinária do CODEMA – é ato integrante do próprio licenciamento ambiental; a Resolução CONAMA 237/1997 exige, no §1º do seu art. 10, a certidão municipal de uso e ocupação do solo como peça obrigatória do procedimento. Se o processo principal está suspenso, não há ato acessório a subsistir. Esse vínculo procedimental não é questão de forma: serve para evitar que decisões fragmentadas contornem ordens de suspensão, reintroduzindo, pela tangente, um risco que a regra pretendeu estancar.
Há ainda o vetor normativo local. Conceição do Mato Dentro editou a Lei nº 2.284/2020, que proíbe alteamentos quando os cenários de ruptura indiquem atingimento potencial em tempo inferior a 60 minutos ou distância inferior a 15 km, e veda a ampliação ou o alteamento de barragens em operação que não atenda a esse padrão. Trata-se de regra de ordenamento territorial e proteção de populações, que se soma – e não cede – à disciplina estadual. Em conjunto, a vedação do art. 12 (nível estadual) e o perímetro de proteção local (nível municipal) estruturam um piso de tutela no qual o licenciamento só pode avançar se o risco extremo for eliminado de origem, isto é, se não houver mais comunidades residindo na ZAS.
Do ponto de vista dos interesses das comunidades e da sociedade, a decisão evita a normalização do risco catastrófico como “condição de operação”. Para quem vive no vale a jusante, a sustação não é um gesto simbólico: ela congela um processo que, mantido, empurraria moradores a conviver com um risco não mitigável por sirenes, planos de fuga ou grades de condicionantes. Para o erário e para o próprio setor mineral, a cautelar reintroduz previsibilidade regulatória: ela sinaliza que, em Minas Gerais, há cláusulas de veto cuja observância é condição de legitimidade do licenciamento.
Não se trata de negar a mineração como atividade econômica; nem é inteligente isso; trata-se de afirmar que, onde houver ZAS habitada, o único caminho juridicamente aceitável passa por retirar pessoas do raio de morte rápida – com reassentamento digno, pactuado e acompanhado – ou por soluções de engenharia que eliminem o risco (descomissionamento, reconfiguração logística, novas rotas de disposição, redução ou eliminação de rejeitos), antes de qualquer licença.
O reforço institucional veio do próprio TCE-MG, em comunicação pública que registra a suspensão do licenciamento para o segundo alteamento da barragem de rejeitos do Sistema Minas-Rio. O registro oficial dissipa quaisquer dúvidas sobre o alcance da ordem e suas razões, alinhando-se ao entendimento de que a continuidade do procedimento, tal como estava, contrariaria standard jurídico vigente. Nesse quadro, “avançar por dentro” com atos municipais seria incidir em descumprimento expresso da determinação de abstenção, com responsabilização pessoal de gestores.
A análise não se encerra, porém, na mecânica estadual e municipal. Em 8 de agosto de 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que estabelece normas gerais aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios integrantes do SISNAMA, observadas as atribuições da Lei Complementar nº 140/2011.
A lei organiza modalidades e prazos – do procedimento trifásico (LP, LI e LO) ao bifásico e à fase única (LAU) –, introduz a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para certos casos padronizados e prevê um procedimento especial (LAE) para atividades estratégicas, sem jamais autorizar o licenciamento tácito por decurso de prazo. O eixo declarado é o equilíbrio entre segurança jurídica, participação e celeridade, sem afastar o dever de exigir EIA/RIMA quando houver potencial de significativa degradação.
Como essa lei geral dialoga com a “Mar de Lama Nunca Mais”?
É relevante notar que a nova lei federal enfatiza a participação pública, a preponderância do interesse público e a análise de riscos – não apenas de impactos – como diretrizes do licenciamento. Nessa chave, o caso concreto traduz exatamente a fronteira que a legislação federal reconhece: um empreendimento cujo risco extremo recai, de forma direta, sobre populações em tempo inferior ao de resposta estatal. Antes de discutir condicionantes mitigatórias típicas de licenças operacionais, é preciso remover a causa do risco inaceitável; enquanto ela persistir, não há espaço para licença alguma.
Volta-se, então, ao papel do CODEMA e do Município. Como cancelamento da reunião extraordinária que votaria a Declaração de conformidade ajusta-se a engrenagem legislativa.
Em síntese, a “Mar de Lama Nunca Mais” não é um slogan nem um adereço legislativo; ela opera como uma regra de veto que protege vidas em cenários de risco acelerado, e por isso condiciona o próprio cabimento do licenciamento. A decisão do TCE-MG limita-se a aplicar essa arquitetura: susta o processo, impede atos correlatos e convoca o poder público e o empreendedor a lidarem com a única solução juridicamente aceitável – retirar pessoas da ZAS com medidas de reassentamento dignas e participativas, ou redesenhar técnica e logisticamente o empreendimento para eliminar o risco extremo.
Nesse conjunto, o interesse das comunidades e da sociedade em geral deixa de ser retoricamente “prioritário” para se tornar parâmetro efetivo de validade e legalidade de atividade de mineração.
Referências:
MINAS GERAIS. Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019. Institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.
BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental.
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO (MG). Lei nº 2.284, de 2020. Estabelece condições para a concessão e renovação de licença de localização e funcionamento para empresas cuja atividade envolva extração, aproveitamento, beneficiamento e/ou industrialização de recursos naturais que gerem rejeitos ou a necessidade de implantação de barragens, e impõe penalidades.
MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Medida cautelar (referendada em 13 ago. 2025) que suspende o licenciamento ambiental do 2º alteamento da barragem de rejeitos do Sistema Minas-Rio (SLA nº 2.335/2024).



