No ciclo jurídico da mineração, há um sujeito que, embora ausente do cenário direto da lavra, participa estruturalmente da viabilidade dos empreendimentos: o Superficiário Funcional (SF). Essa figura emerge no contexto das obrigações compensatórias ambientais, especialmente nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Quando a atividade minerária exige supressão de vegetação nativa ou gera impactos significativos ao meio ambiente, o licenciamento impõe medidas de compensação, e muitas vezes elas se concretizam pela aquisição de áreas rurais privadas, legalmente convertidas em Unidades de Conservação (UCs), ou registradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Esses imóveis, adquiridos por exigência legal, tornam-se peças-chave no tabuleiro do licenciamento ambiental. Seus titulares negociam com o empreendedor, geralmente por meio de contratos de compra e venda, e o imóvel passa a integrar a estratégia de compensação ambiental. Embora a responsabilidade pela preservação e gestão posterior da área recaia sobre o empreendedor, ou, em alguns casos, sobre o poder público ou sobre organizações ambientais conveniadas, é inegável o papel do proprietário no elo inicial do processo compensatório.
Contudo, esse sujeito permanece invisibilizado no ordenamento jurídico minerário. A qualificação como Superficiário Funcional (SF) permite reconhecer sua posição singular: alguém que não está geograficamente no raio do empreendimento, mas cuja terra é mobilizada para viabilizar sua legalidade. Sua função não é extrativa, mas jurídica, ecológica e compensatória. Ele entrega ao sistema ambiental o solo que se converte em lastro jurídico para a exploração mineral em outro lugar.
Além disso, a legislação brasileira exige que essas áreas estejam em bacias hidrográficas compatíveis com a área impactada, que guardem similaridade ecológica e integrem os sistemas nacionais, estaduais ou municipais de conservação. Assim, o papel do Superficiário Funcional (SF) transcende o contrato de alienação e toca a política pública de preservação ambiental, ordenamento territorial e sustentabilidade da atividade minerária.
O reconhecimento jurídico do Superficiário Funcional (SF), portanto, é uma medida de justiça normativa e técnica, que permite uma governança minerária mais precisa, plural e compatível com os preceitos da legislação ambiental, como a Resolução CONAMA nº 428/2010, a Instrução Normativa nº 10/2023 do ICMBio e as diretrizes de regularização fundiária das Unidades de Conservação.
A centralidade do Superficiário Funcional (SF) na engrenagem da compensação ambiental se afirma tanto no plano contratual, mas principalmente no plano normativo. A exigência legal imposta pelo art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC) determina que o empreendedor que causar impactos significativos ambientais, deverá aportar recursos para a criação, regularização ou manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral. Dentre os mecanismos viáveis, a aquisição de imóveis rurais privados tem se destacado como uma das principais formas de cumprimento da obrigação.
Contudo, essa aquisição não é um simples negócio jurídico entre partes. O imóvel ofertado precisa atender a critérios rigorosos: estar inserido na mesma bacia hidrográfica da área impactada, possuir similaridade ecológica, apresentar viabilidade jurídica e registral, e estar localizado em território apto à conectividade ecológica e à função conservacionista. Esses requisitos, reiterados na Resolução CONAMA nº 428/2010, na Instrução Normativa nº 10/2023 do ICMBio, e nas normas gerais de compensação ambiental estaduais, transformam o SF em agente de viabilidade técnica, fundiária e ecológica da política pública ambiental.
Importa destacar que nem toda Unidade de Conservação é compatível com medidas de compensação. As Unidades de Proteção Integral, como Parques Nacionais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, possuem uso restrito e não admitem qualquer forma de mineração. Nelas, o imóvel destinado à compensação não poderá ser explorado ou alterado pelo empreendedor. Já as Unidades de Uso Sustentável, como as Áreas de Proteção Ambiental (APA), Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reservas Extrativistas (RESEX), podem admitir usos regulados conforme seus planos de manejo.
Entre essas modalidades, destaca-se a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), criada voluntariamente pelo próprio Superficiário Funcional (SF). Trata-se de uma UC de domínio privado, instituída por ato unilateral do proprietário, que assume, em caráter perpétuo, a responsabilidade pela preservação da área. A RPPN não admite qualquer forma de supressão, intervenção ou atividade minerária, e seu reconhecimento formal pelo poder público representa a elevação do SF à condição de coexecutor da política nacional de conservação. Isso revela um protagonismo raramente reconhecido, em que o titular não apenas transfere a terra, mas decide consagrá-la à proteção da biodiversidade, contribuindo de forma direta para o equilíbrio ambiental exigido pela compensação.
A escolha equivocada de um imóvel que não atenda aos critérios legais ou ambientais pode acarretar nulidade do ato compensatório, recusa do órgão licenciador e até mesmo judicialização do licenciamento. Por isso, o papel do SF é tecnicamente estruturante: sua terra será avaliada sob aspectos cartográficos, ecológicos, registrais, dominiais, de zoneamento e de adequação ao plano nacional de conservação. O imóvel, antes produtivo ou privado, converte-se em instrumento jurídico de reparação ambiental, exigindo diligência e compatibilidade integral com os princípios da sustentabilidade e da precaução.
Ademais, o vínculo entre o imóvel e o licenciamento se perpetua no tempo. Ainda que a gestão futura da área seja transferida ao poder público ou a organizações parceiras, o processo de alienação exige formalização rigorosa, inclusive cláusulas resolutivas em caso de descumprimento, e assessoria jurídica especializada, tanto por parte do empreendedor quanto do superficiário. Não se trata de uma venda comum, mas de um ato jurídico-administrativo de relevância ambiental, vinculado à legalidade do empreendimento minerário.
Outro ponto que merece destaque é que essas áreas muitas vezes permanecem sob titularidade do empreendedor, que assume o compromisso de preservar, manter e proteger os atributos ambientais do imóvel, inclusive com restrições de uso averbadas em cartório. A transferência ao poder público nem sempre ocorre, dependendo da natureza da UC e da modelagem do termo de compromisso.
Portanto, o Superficiário Funcional (SF) não é um terceiro periférico ao licenciamento, mas sim parte do núcleo de legitimidade da compensação ambiental. Sua terra torna-se parte do equilíbrio normativo entre o desenvolvimento econômico e a tutela ambiental, e sua atuação exige diligência documental e inserção técnica no planejamento territorial ecológico.
A construção jurídica do SF, portanto, responde a uma lógica de pluralidade no Direito Minerário Contemporâneo: ele não extrai, mas viabiliza; não se encontra próximo da mina, mas é essencial à sua regularidade; não opera no subsolo, mas sustenta juridicamente a compensação exigida pelo impacto que a mineração produz. Sua visibilidade é medida de justiça ambiental, técnica e normativa.
Reconhecer o Superficiário Funcional (SF) como sujeito legítimo no contexto minerário é promover uma leitura ampliada da governança ambiental, compatível com os princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução e da reparação integral. Trata-se de uma figura que opera silenciosamente no bastidor do licenciamento, mas cuja presença é imprescindível para o equilíbrio entre o interesse econômico do empreendimento e a responsabilidade ambiental imposta pelo ordenamento jurídico.
A legislação brasileira, ao exigir a compensação ambiental nos moldes do artigo 36 do SNUC e regulamentos correlatos, institui um dever que não se esgota no repasse financeiro, mas que se realiza, muitas vezes, pela mobilização territorial e fundiária de imóveis privados. Esses imóveis não são elementos neutros: precisam atender a critérios ecológicos, cartográficos e normativos definidos pelos órgãos ambientais, e sua oferta demanda diligência, técnica e segurança jurídica.
O Superficiário Funcional (SF), ainda que ausente do espaço diretamente impactado pela mineração, é parte orgânica do ciclo de legalidade que sustenta o empreendimento. Sua atuação contribui para a efetividade da política nacional de conservação, viabiliza o licenciamento ambiental e fortalece o compromisso do setor minerário com uma agenda de sustentabilidade estruturante.
Em tempos de expansão dos debates sobre justiça ambiental e direitos difusos, urge conferir visibilidade contratual, técnica e jurídica àqueles que cedem sua terra para viabilizar a preservação de outra. O Superficiário Funcional (SF) não atua na sombra do licenciamento, mas sob a luz da Constituição Federal, das diretrizes de conservação e do próprio pacto social que vincula mineração e responsabilidade socioambiental.
REFERÊNCIAS
ANA ALBUQUERQUE. Análise dos Mecanismos Compensatórios na Mineração: entre a obrigação e a efetividade. Disponível em: https://example.com/Ana_Albuquerque_21603901.pdf
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
BRASIL. Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 – Trata do licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem Unidades de Conservação. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=DocumentoView&codDocumento=103
BRASIL. Instrução Normativa ICMBio nº 10, de 24 de abril de 2023 – Dispõe sobre o procedimento de avaliação de imóveis para fins de compensação ambiental. Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/institucional/legislacao/2023/instrucao-normativa-icmbio-10-2023.pdf
MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O superficiário como sujeito plural do Direito Minerário. Coluna Cidades e Minerais, 2024. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-como-sujeito-plural-do-direito-minerario/
TAVARES, Ana Paula. Análise crítica dos critérios de compensação ambiental aplicados ao licenciamento da mineração. Disponível em: https://example.com/MONOGRAFIA_AnáliseMecanismosCompensatórios.pdf



