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Direito Minerário e Justiça Territorial na Emergência do Superficiário de Risco (SDR)

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No sétimo artigo da série sobre os sujeitos da superfície na mineração, destacamos a figura do Superficiário de Risco (SDR), que emerge do ordenamento jurídico brasileiro como um sujeito de direitos cuja existência territorial está marcada pela ameaça. São moradores que vivem em áreas classificadas como Zona de Autossalvamento (ZAS), regiões situadas a jusante de barragens com alto dano potencial, onde não há tempo hábil para resposta das autoridades em caso de rompimento, criadas após os desastres de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), e definidas na Lei nº 12.334/2010, complementada pelas Resoluções nº 95/2022 e nº 175/2024 da ANM (Agência Nacional de Mineração), que determinam obrigações objetivas de prevenção, evacuação e comunicação.

A ZAS é, portanto, um espaço jurídico de exceção. Ali, o direito à vida, à segurança, à moradia e à integridade territorial assume centralidade absoluta, exigindo do Estado e das empresas obrigações positivas, imediatas e contínuas. Os moradores dessas áreas são titulares de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º; 6º; e 225), no marco da função social da propriedade e no princípio da prevenção e reparação integral dos danos.

A proteção do SDR não se limita à gestão de emergências. Implica o reconhecimento de sua condição como sujeito vulnerável, da restrição real ao exercício do direito de propriedade, da impossibilidade de livre disposição do bem imóvel e da vivência cotidiana de medo, instabilidade e estigmatização. Esses elementos, por si só, caracterizam uma forma de dano que precisa ser juridicamente reconhecida e reparada.

Ao lado da ZAS, devem ser consideradas também as áreas do entorno imediato, que mantêm vínculos sociais, culturais e econômicos com a zona de risco. Esses sujeitos, embora fora da delimitação técnica, compartilham dos mesmos efeitos e merecem o mesmo amparo, conforme orienta a PNAB – Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, e os Padrões Internacionais de Deslocamento Involuntário da IFC.

Reconhecer juridicamente o Superficiário de Risco (SDR) é admitir que o território é também um espaço de direitos, que os mapas não devem silenciar vidas, e que nenhum cidadão pode ser deixado à margem da proteção constitucional por viver à sombra de uma barragem.

A condição jurídica do Superficiário de Risco (SDR) impõe um redesenho das garantias associadas à moradia, à propriedade e ao pertencimento territorial. Viver em uma ZAS não significa apenas estar sujeito a um perigo iminente, mas também conviver com limitações práticas e jurídicas que afetam a plena fruição dos direitos fundamentais. A propriedade perde liquidez, o valor de mercado se reduz drasticamente e as possibilidades de desenvolvimento individual e coletivo se comprimem. Trata-se de uma restrição material à posse e à função social da terra, com efeitos reais e contínuos.

Esses efeitos não são hipotéticos. A ausência de mecanismos legais específicos de proteção patrimonial e territorial faz com que famílias permaneçam sob risco por anos, sem indenização adequada, sem opções habitacionais viáveis, e, muitas vezes, sem sequer acesso a informações claras e compreensíveis sobre o grau de perigo. A morosidade dos reassentamentos e a opacidade das comunicações oficiais ferem os princípios da boa-fé e da confiança legítima, como também o dever de informação e o direito à autodeterminação territorial, previstos na jurisprudência internacional.

Além dos direitos individuais, há uma dimensão comunitária e cultural que deve ser juridicamente reconhecida. A convivência, os ritos religiosos, os vínculos familiares e os modos tradicionais de viver o território não podem ser desconsiderados nas estratégias de prevenção e mitigação. A PNAB (Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens) afirma, com clareza, que os atingidos têm direito ao reconhecimento coletivo da condição de vulnerabilidade, à participação nas decisões que lhes afetem diretamente e à reparação integral, inclusive simbólica e cultural.

Nesse contexto, é importante destacar que há sujeitos atingidos que, embora fora da delimitação técnica das Zonas de Autossalvamento, também convivem com os efeitos diretos e indiretos da ameaça. Em geral, são pessoas que mantêm laços estreitos com comunidades localizadas dentro da ZAS, vínculos afetivos, religiosos, econômicos e territoriais que não desaparecem com o traçado do mapa. Esses vínculos, que escapam da matriz tradicional de elegibilidade, podem e devem ser identificados por meio de metodologias como a cartografia social participativa, permitindo o reconhecimento jurídico de sua condição de atingidos. O critério não deve ser meramente geográfico, mas sim relacional e territorial, como já consolidado em práticas avançadas de avaliação de impacto.

No plano normativo, destaca-se o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça para a defesa de qualquer direito ameaçado ou lesado. Esse dispositivo é reforçado pelo artigo 225, ao estabelecer o meio ambiente como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, e pelo artigo 6º, ao afirmar a moradia digna como direito social. Há, portanto, uma arquitetura constitucional que obriga o Estado a garantir a dignidade de quem reside em zonas de risco, mesmo que a ameaça ainda não tenha se concretizado em desastre.

Além disso, é fundamental compreender que o direito à permanência digna em áreas ameaçadas não pode ser substituído por meras obras compensatórias ou por simulacros de participação. Os planos de contingência, quando implementados sem diálogo efetivo, tornam-se inócuos. Por isso, as audiências públicas previstas na Resolução CONAMA nº 09/1987 e os instrumentos participativos exigidos no licenciamento ambiental, previstos na CONAMA nº 237/1997, devem ser fortalecidos com o apoio de uma advocacia especializada, que permita aos moradores compreender, deliberar e exigir o cumprimento de seus direitos.

A fragilidade dos sujeitos da ZAS é geográfica e institucional. Muitas vezes, as zonas de risco não contam com políticas públicas diferenciadas, programas habitacionais específicos ou mecanismos de valorização territorial. O que se estabelece, na prática, é um regime de espera: espera por um rompimento, por um reassentamento, por uma solução. Esse estado de suspensão contínua contraria o princípio da dignidade humana e o direito à cidade, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).

A figura do Superficiário de Risco (SDR) revela as lacunas e urgências do Direito Minerário contemporâneo. Viver sob ameaça de rompimento de barragem não é apenas habitar um espaço geográfico demarcado como Zona de Autossalvamento (ZAS), mas ocupar uma posição jurídica específica de vulnerabilidade agravada, que exige resposta institucional efetiva. O risco, nesse contexto, não é apenas físico, mas simbólico, patrimonial e existencial.

A delimitação técnica da ZAS, embora necessária, não pode ser compreendida como limite absoluto de proteção. Pessoas e famílias que mantêm vínculos comunitários, econômicos e afetivos com as áreas ameaçadas, ainda que fora do traçado formal, também são atingidas, e a identificação desses sujeitos deve ser feita por metodologias participativas, como a cartografia social, respeitando a realidade concreta dos territórios. A matriz de elegibilidade deve ser viva, territorialmente sensível e juridicamente abrangente.

O reconhecimento do SDR impõe um redesenho das obrigações das empresas mineradoras e do papel do Estado. As garantias constitucionais do direito à vida, à propriedade, à moradia digna e à cidade impõem uma atuação articulada, com foco na prevenção, na reparação integral e na permanência digna no território. Não basta evitar o rompimento; é preciso assegurar que as comunidades não vivam sob o peso contínuo da incerteza e da invisibilidade.

Nesse sentido, instrumentos como a Declaração de Conformidade com o Uso do Solo, exigida nos processos de licenciamento, devem ser interpretados à luz da Resolução do CONAMA nº 237/1997 e do artigo 225 da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos. A ausência de planejamento, escuta qualificada e compensações proporcionais compromete os direitos dos atingidos e a legitimidade democrática da atividade minerária.

A Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), somada ao padrão internacional do IFC (International Finance Corporation), especialmente sua Performance Standard 5, reforça a ideia de que qualquer deslocamento deve ser evitado, e, quando inevitável, conduzido com dignidade, participação e justiça. Os direitos territoriais não podem ser substituídos por contratos de adesão, nem a dor coletiva pode ser convertida em valores de mercado.

A efetividade dos direitos do SDR passa, assim, pela consolidação de um modelo de governança minerária que reconheça a pluralidade dos sujeitos da superfície, que vá além das cercas da planta minerária e enxergue o território como espaço de vida, memória e pertencimento. E passa, sobretudo, pela coragem jurídica e institucional de transformar risco em reconhecimento e vulnerabilidade em direito.

Referências

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Dispositivos relevantes: art. 927 (responsabilidade civil). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispositivos destacados: arts. 1º, III; 5º; 6º; 186; 225. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm

BRASIL. Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12334.htm

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

BRASIL. Resolução CONAMA nº 9, de 18 de novembro de 1987 – Dispõe sobre audiências públicas no licenciamento ambiental. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=DocumentoView&codDocumento=193

BRASIL. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 – Estabelece normas para o licenciamento ambiental. Disponível em: http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=DocumentoView&codDocumento=148

BRASIL. Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022 – Estabelece critérios para classificação de risco de barragens de mineração. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-95-de-7-de-fevereiro-de-2022-381803063

IFC – International Finance Corporation. Performance Standard 5: Land Acquisition and Involuntary Resettlement. Disponível em: https://www.ifc.org/wps/wcm/connect/Topics_Ext_Content/IFC_External_Corporate_Site/IFC+Sustainability/Sustainability+Framework/Performance+Standards/PS5

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. Brumadinho e a mudança de paradigmas – Uma visão social. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/brumadinho-e-a-mudanca-de-paradigmas-uma-visao-social/

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. ESG e os produtos secundários da mineração: barragens e pilhas de rejeitos. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/esg-produtos-mineracao-barragens-rejeitos/

MM ADVOCACIA MINERÁRIA. O Superficiário como Sujeito Plural do Direito Minerário. Disponível em: https://cidadeseminerais.com.br/colunas/o-superficiario-como-sujeito-plural-do-direito-minerario/

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
Mariana Santos e Márcia Itaborahy

MM Advocacia Minerária

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