A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Vale S.A. por extração de cascalho e desmatamento sem autorização ambiental na Mina Del Rey, localizada em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou a sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora. O valor da indenização será definido na fase de liquidação de sentença.
Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, perícia constatou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em uma área de 644 m² na Mina Del Rey.
O laudo pericial, produzido no curso da ação ajuizada pelo MPMG, apontou que houve apenas recuperação parcial da área, o que inviabiliza o restabelecimento pleno do ambiente degradado. A mina desativada está situada em uma área de transição entre os biomas Mata Atlântica e Cerrado.
Também foi identificada no local uma pilha de rejeitos monitorada pela Vale S.A. O documento destacou que a empresa realizou “obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril”, acrescentando que a estrutura se encontra estável e em processo de reflorestamento. Ainda assim, a recuperação estaria “limitada devido à atividade degradante, que é uma extração mineral”.
No processo, a mineradora alegou que “não exerceu atividade de extração de cascalho ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem a devida autorização ambiental”. Sustentou ainda que realizou apenas manutenção de suas estruturas, mantendo-as “bem preservadas, executando medidas mitigatórias de forma satisfatória”, e que o laudo pericial comprovaria a ausência de atividades ilícitas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, votou pela condenação da empresa ao entender que o dano ambiental persiste: “Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por ‘dique de contenção e a pilha de estéril’.”
O magistrado concluiu que “há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização”.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.489641-1/001.


