Estudo de Impacto Social – Uma ferramenta essencial para a mineração

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Não há dúvidas de que, para instalar-se, deverá a mineradora avaliar os impactos que causará: há estudos de impactos ambientais, licenças múltiplas, condicionantes de diversos vieses, todos previstos nas normas legais.

Mas, cresce, em todo o mundo, ainda que paulatinamente, a ideia de que a sociedade impactada – a comunidade, o ser humano constituído como ser social, em seu grupo – deve ser previamente consultada, concedendo ao minerador a licença social para operar (LSO).

Em razão das previsões legais e regulamentares, a avaliação dos impactos exclusivamente ambientais se faz através de laudos diversos, resultando no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que reflete um estudo prévio (EIA – Estudo de Impacto ambiental), com critérios objetivos, referências, mapas, gráficos, etc. Podendo tal estudo, a critério do órgão licenciador, quando entender que há pouco risco ambiental, ser substituído pelo Relatório de Controle Ambiental (RCA).

Utilizando-se de tais parâmetros de comparação, não há razões para que não se faça, também, um levantamento criterioso dos impactos sociais que causará a atividade minerária, em determinada região. O direito à consulta representa a consolidação do direito à autodeterminação de cada povo e se vincula a outros direitos fundamentais, como o direito à identidade cultural, à participação, entre outros, sendo o direito à consulta reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como um princípio geral de Direito Internacional.

A Corte IDH tem exigido estudo próprio de impacto social, em diversos casos, principalmente quando se constata a vulnerabilidade. Trata-se de um estudo complementar, a exemplo do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que, expressamente, mantém a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental, em todos os casos (“A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio do EIA/RIMA ou RCA, requeridas nos termos da legislação ambiental”).

Perfeitamente similares, o Estudo de Impacto Social deflui do que já existe na legislação brasileira. Há, portanto, por analogia, inclusive do ponto de vista da legislação, a necessidade de acréscimo de um estudo próprio de impacto social, e tudo no momento que se descobre a jazida e sua viabilidade técnica-econômica, mantendo-se em contínuo aperfeiçoamento, ao longo da vida do empreendimento.

O objetivo do estudo, afinal, é a proteção do patrimônio imaterial cultural, verificando como será afetada a identidade cultural, a existência daquele grupo social, naquele local.

Um estudo de caso interessante se deu no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural, na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), que abordou os impactos da mineração em Moçambique.

A Professora Jaqueline Sgarbi dos Santos, da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afrobrasileira, visitou a comunidade de Mwalatzi, construída para abrigar as famílias reassentadas, que, antes da chegada da empresa mineradora (Coal Ventures Limited – ICVL), viviam nas margens do Rio  Zambeze, o que tinha grande influência no seu modo de vida.

A conclusão do estudo foi que a desterritorialização, além de tristeza, causa perda de acesso a recursos naturais, a saberes tradicionais e a modos de vida. Não há dúvidas de que a intervenção humana tem efeitos desestabilizadores sobre os ecossistemas, em geral, e a mineração é apenas uma das formas de tal intervenção. Mas, não há dúvidas, tampouco, de que os impactos causados por essa atividade são profundos, com alteração repentina da paisagem, erosões, supressão de vegetações e destruição de habitats animais, modificação da qualidade dos solos e das águas, incluindo mudanças nos cursos dos rios e contaminação dos lençóis freáticos, circunstâncias que, para além do impacto estritamente ambiental, gera um profundo impacto social, somado à inevitável dependência econômica da sociedade envolvida.

Embora as sociedades contemporâneas e seu complexo modo de vida, com suas peculiaridades sociais e culturais, sejam dependentes da mineração, o respeito aos ciclos ecológicos acaba por determinar limites a essa atividade. Limites pelo esgotamento ambiental e limites pela tensão social extrema, com geração de profundos conflitos.

A análise dos impactos sociais resulta de um processo que deve ser iterativo, contínuo, consultivo e transparente, desde a etapa de pesquisa e estudo conceitual do projeto, incluindo sua instalação e o desenvolvimento da atividade, propriamente dita, até o estágio de fechamento da mina.

O estudo deverá levantar os impactos positivos e negativos causados pela atividade, envolvendo os stakeholders e suas visões individuais e coletivas sobre o empreendimento, seus interesses e perspectivas, incluindo interações socioambientais e socioeconômicas.

“O Estudo de Impacto Social (EIS) é uma ferramenta importante para reduzir os potenciais impactos e melhorar as perspectivas sociais e econômicas associadas a projetos de mineração. O EIS é um processo contínuo para identificar como o bem-estar de uma comunidade, ou de grupos particulares dentro da comunidade, pode mudar, como resultado do projeto de mineração, e, depois, para desenvolver estratégias para evitar, mitigar e gerenciar estes impactos, ao longo do ciclo de vida da mina. O EIS tem mais chance de produzir informações confiáveis e estratégias viáveis, no longo prazo, quando é iniciado logo no começo do ciclo do projeto de mineração e empreendido como um esforço colaborativo entre empresa, comunidade afetada e trabalhadores/as, garantindo a participação de mulheres, jovens e crianças ou defensores/as dos direitos da criança, bem como de outros grupos vulneráveis.” (Responsible Mining Index – Responsible Mining Foundation – 2022)

A avaliação dos riscos, prioridades e projeções de ganhos e de perdas, para cada envolvido, torna o estudo capaz de identificar os benefícios diretos e indiretos ligados à atividade, uma ferramenta chave para a integração, atendendo ao determinante de melhor governança quanto à implementação do projeto.

Sim, claro: a avaliação continuada da relação é que trará a adequação necessária aos critérios de ambiente (environment), sociedade e governança – ESG.

 

Por Márcia Itaborahy e Mariana Santos 

MM Advocacia Minerária 

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