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Direito da mineração aplicado aos superficiários

Imagem ilustrativa.

A União Federal é proprietária dos minerais que se encontrem no solo ou subsolo do território brasileiro. Por estas razões, somente ela poderá conceder o direito de pesquisa ou exploração destes bens, ao particular, sendo regulamentadas tais concessões pela Agência Nacional de Mineração – ANM.

Muitas pessoas não sabem, mas a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens mencionados em determinadas leis.

Assim, o proprietário ou possuidor do solo que tenha interesse minerário – conhecido, na mineração, como superficiário – deverá anuir que um terceiro, autorizado pela União, venha a ingressar em seu imóvel para pesquisar o recurso mineral.

Há, porém, previsão expressa, tanto da Constituição Federal quanto na legislação específica, de formas de compensação sobre as perdas que o superficiário experimenta, nesses casos.

O princípio da rigidez locacional é, de fato, basilar para a exploração minerária: o mineral está naquele local e somente ali; não é possível explorá-lo em localidade diversa daquela em que ele se encontra. Um princípio de lógica irrefutável.

Além disto, a atividade minerária é essencial ao desenvolvimento econômico e social, tendo suas prerrogativas asseguradas legalmente.

Em contrapartida, é impossível dizer que o superficiário não tenha seus direitos e que esses não devam ser respeitados.

A atividade minerária exige anuência expressa do superficiário para se desenvolver; portanto, há que haver entabulação de acordo entre o superficiário e o minerador que detém a concessão específica para explorar o recurso.

Neste momento, é imprescindível que o superficiário esteja orientado por profissional que conheça os direitos que estão em jogo, sob pena de perder-se em inúmeros prejuízos. Tornando-se inviável o acordo, o Poder Judiciário será acionado para solucionar a questão.

A Constituição Federal e a legislação própria preveem que o superficiário tem direitos remuneratórios e indenizatórios, como o pagamento de renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou explorado, participação no resultado da lavra, através dos royalties da atividade, calculados com base na CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral), além do pagamento de indenização pelos prejuízos que a atividade minerária cause ao imóvel ou ao seu proprietário ou possuidor, incluindo o dano moral.

O ser humano tem autonomia para refletir sobre quais decisões irá tomar, ao longo de sua vida, podendo sonhar, idealizar e planejar como será sua existência. Essa dinâmica é conhecida, pelo ordenamento jurídico brasileiro, através da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como “Projeto de Vida”.

Dessa forma, a partir do momento em que o “projeto de vida” do superficiário é frustrado, por culpa exclusiva de terceiros, o projeto existencial da pessoa se esvazia, causando uma expressiva perda de sua identidade, configurando-se o dano existencial.

Há, ainda, os direitos com viés ambiental, ou seja, o minerador deverá recuperar a área lavrada, com vistas à reabilitação do uso do imóvel, após o fim da atividade, sendo sua obrigação a manutenção de um plano viável de fechamento de mina, para o futuro encerramento de suas atividades.

O superficiário tem, acima de tudo, o direito de ser ouvido, respeitado, tendo reconhecidos seus direitos e interesses, como indivíduo ou, coletivamente, como comunidade e sociedade, numa moderna e irrenunciável tendência de participação ativa, como importante agente da mineração.

 

Mariana Santos e Márcia Itaborahy
MM Advocacia Minerária.

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