Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça deferiu liminar determinando que o município de Santa Maria de Itabira passe, imediatamente, a monitorar áreas de risco, até a implantação de medidas aptas à redução desses riscos à condição de normalidade. A Justiça também impôs prazo de seis meses para que o município elabore um Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, submetendo-o ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e ao Sistema de Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
De acordo com a decisão, baseada em ação civil pública proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Itabira, o município deverá ainda, em 30 dias, se inscrever no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.
A decisão foi motivada pelo fato de haver constatação da existência de diversas áreas de risco de desastres no território de Santa Maria de Itabira. A ação apresenta relatórios elaborados pela Fundação João Pinheiro e por Atendimento Técnico Emergencial pelo Serviço Geológico do Brasil. Os documentos apontam dados alarmantes sobre as áreas de risco geológico do município
De acordo com o Ministério Público, entre os bairros apontados na ação como áreas de risco estão Cidade Nova, Nova Santa Maria, Morro do Funil, Vila Marília, Morro Queimado, José Hermínio, Lambari, Chaves, Centro, Oriente, Taquaral, além de regiões do Restaurante Fogão a Lenha e Hotel Jardim do Éden (foto) e também as comunidades rurais de Boa Vista e Morro do Taquaral.
Justiça cobra implantação de Plano Diretor
Os promotores de Justiça Giuliana Talamoni Fonoff, de Itabira, e Leonardo Castro Maia, coordenador estadual de Habitação e Urbanismo, destacaram que os dois relatórios são enfáticos na conclusão de que o território do município é suscetível a movimentos de massa e inundação, o que demanda urgentemente a implantação de um plano diretor adequado às suas condições naturais.
“Ao não promover o adequado ordenamento do seu território – mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – e ao não adotar medidas para a remediação e redução de riscos de desastres, o município de Santa Maria de Itabira concorre para o incremento do risco. Some-se a isso o fato de que o município também não possui Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, que contemple ações preventivas, de monitoramento, alerta e resposta para desastres naturais”, argumentam os promotores.
Na decisão, proferida no dia 23 de outubro, o juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva descreve: “observa-se o perigo de dano, tendo em vista que o risco de deslizamentos ameaça a integridade física dos moradores do município de Santa Maria de Itabira, além de eventuais danos materiais a bens particulares e públicos. Sendo assim, é de todo exigível do município que tome as providências administrativas mínimas necessárias a monitorar e minorar eventuais danos advindos de forças naturais, sob pena de deixar-se a população à mercê destes eventos”.
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