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STJ decide que apreensão de máquinas usadas em crime ambiental não depende de má-fé do proprietário

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que máquinas e equipamentos utilizados na prática de crimes ambientais podem ser apreendidos e ter a perda definitiva decretada, mesmo quando o proprietário não tenha participado da infração ou agido de má-fé. A decisão foi tomada por maioria dos ministros e reforça a aplicação da Lei de Crimes Ambientais.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), envolvendo um trator empregado em um caso de desmatamento dentro da Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão.

Crime ambiental motivou nova interpretação do STJ

No processo analisado, o trator havia sido alugado para terceiros e acabou sendo utilizado na extração ilegal de madeira, atividade que provocou o desmatamento de aproximadamente 100 hectares de floresta nativa.

Após a apreensão do equipamento pelos órgãos ambientais, a proprietária buscou na Justiça a devolução do bem, argumentando que desconhecia o uso irregular do maquinário e que havia realizado o contrato de locação de boa-fé.

Embora o pedido tenha sido negado inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou posteriormente a devolução do trator, entendendo que não existiam provas de que a proprietária tivesse participado da infração ambiental ou agido com intenção de favorecer o crime.

Crime ambiental exige proteção efetiva ao meio ambiente, diz ministra

Ao analisar o recurso do ICMBio, o STJ reformou a decisão do TRF-1 e determinou que o equipamento seja entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Durante o julgamento, prevaleceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que destacou: “Permitir a não imposição da apreensão do veículo e do posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente”.

Apesar do entendimento, o colegiado ressaltou que a apreensão do equipamento pode ocorrer de forma imediata, enquanto a perda definitiva do bem deve respeitar o devido processo administrativo previsto na legislação.

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