A Vale terá que manter o Programa de Transferência de Renda (PTR) destinado à população atingida pelo rompimento das três barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento monocrático de agravo de instrumento interposto pela mineradora.
O magistrado determinou que a empresa preserve, de forma provisória, os mesmos critérios de definição de beneficiários estabelecidos pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), bem como os valores pagos antes da redução promovida em março deste ano. A 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte ficará responsável por definir os novos parâmetros e a forma de operacionalização do auxílio emergencial.
A decisão se baseia no artigo 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 14.755/2023 — que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB) —, na Recomendação nº 8/2025 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O pedido liminar foi apresentado por três organizações: a Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), a Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e o Instituto Esperança Maria (IEM). O mérito ainda será analisado pelo Tribunal.
Contestação da Vale e fundamentos da decisão
A Vale argumentou que cumpriu integralmente, em outubro de 2021, sua obrigação de pagar R$ 4,4 bilhões previstos no acordo de reparação, o que teria resultado em quitação plena. A empresa sustenta que, a partir de então, a gestão do PTR passou a ser responsabilidade exclusiva das instituições de Justiça e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Para a mineradora, aplicar a PNAB ao caso violaria a segurança jurídica e imporia uma punição retroativa, já que a lei é posterior ao acordo.
O desembargador Leite Praça, no entanto, afastou o argumento, destacando que a demanda das associações não busca revisar o AJRI, mas aplicar um novo marco legal diante da continuidade dos efeitos dos danos. Ele ressaltou que a contaminação ambiental permanece, atividades econômicas ainda não foram retomadas, famílias seguem deslocadas e o processo reparatório está inconcluso.
Segundo o magistrado, a aplicação da Lei nº 14.755/2023 não representa retroatividade indevida, pois a norma regula situações jurídicas ainda em andamento e voltadas à mitigação de efeitos que se prolongam no presente. O próprio acordo, argumenta o relator, reconhece a possibilidade de surgimento de novos danos após sua assinatura.
Leite Praça também observou que o AJRI não teve por objetivo quitar integralmente todas as obrigações reparatórias da Vale, contemplando apenas danos conhecidos à época. A interrupção abrupta do auxílio, afirmou, poderia desencadear uma crise humanitária, afetando segurança alimentar, saúde e condições básicas de sobrevivência de milhares de famílias dependentes do PTR.
A decisão, de caráter provisório, permanece válida até nova definição judicial.


