O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 1º de setembro de 2025, que o motorista da Vale S.A. tem direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. A decisão foi unânime, e o tribunal rejeitou o recurso da mineradora, que alegava que o trabalhador não estava em serviço no momento do desastre.
Rescisão indireta e as condições de risco à integridade física
Embora o motorista não estivesse presente no momento do acidente em Brumadinho, o TST entendeu que as condições de risco em que ele trabalhava eram suficientes para justificar a rescisão do contrato. A rescisão indireta, uma medida que ocorre quando o empregador comete falta grave, foi reconhecida, garantindo ao trabalhador o direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o fato de o trabalhador continuar atuando na empresa, após o desastre, não diminui o impacto emocional e os riscos a que estava exposto, como já reconhecido em diversas ações trabalhistas. Segundo ele, muitos trabalhadores enfrentam situações prejudiciais para manter o emprego, situação que não pode ser ignorada.
Depoimento do motorista e a alegação da Vale sobre Brumadinho
O motorista, que fazia o transporte de funcionários da Vale, relatou que escapou “por pouco” do desastre, mas enfrentou pânico e estresse extremo após o acidente. Ele explicou que, desde o rompimento da barragem, tem enfrentado dificuldades emocionais, o que tem comprometido seu retorno às atividades na área da mina.
Em sua defesa, a Vale argumentou que o empregado não estava lotado na Mina Córrego do Feijão e que não estava presente no momento do desastre. A empresa sustentou ainda que o trabalhador não havia se afastado para tratamento psicológico e continuou a trabalhar normalmente, o que, segundo ela, invalidaria a alegação de rescisão indireta.
Decisão de primeiro e segundo grau e o entendimento do TST
Apesar de inicialmente ter tido a rescisão indireta negada nas instâncias de primeiro e segundo grau, o TST reavaliou a situação, considerando que a exposição do empregado a riscos de vida e as consequências emocionais do acidente não podem ser desconsideradas.
O tribunal também ressaltou que o trabalhador, embora tenha permanecido na empresa após o acidente, continuou sendo exposto a um ambiente de risco à sua saúde física e psicológica, o que justifica a rescisão indireta.


